Decisão Monocrática nº 52532734320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52532734320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003120112
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253273-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE abertura de INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. revogada. PATRIMÔNIO do espólio CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO. manutenção da decisão.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 74):

Da revogação da AJG - Assistência Judiciária Gratuita

Analisando os autos verifica-se que imóvel objeto de partilha foi avaliado em R$600.000,00, ao passo que os herdeiros pretendem a autorização para venda pelo valor de R$400.000,00, entendo que AJG - Assistência Judiciária Gratuita merece ser revogada, levando em conta que esta foi concedida em razão da atribuição do valor de R$50.000,00 ao bem objeto de partilha.

Assim, REVOGO a AJG - Assistência Judiciária Gratuita concedida.

Anote-se no Sistema.

Considerando que a Taxa Única dos Serviços Judiciais e as demais custas e despesas do inventário são encargo sobretudo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente e que o patrimônio a ser inventariado é composto por bem imóvel de valor considerável, não existindo imediata liquidez, revela-se possível o deferido o recolhimento da Taxa Única dos Serviços Judiciais ao final, de forma a garantir o acesso à justiça aos herdeiros.

As demais despesas e condução do Oficial de Justiça devem ser pagas de forma antecipada.

Da Publicação de Edital

Publique-se edital, nos termos do art. 259, inc. III, do CPC, com prazo de 20 dias (art. 626, parte final do §1º, do CPC).

Cadastre-se "EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS – FW" como "TERCEIRO INTERESSADO"

Realize-se a intimação em secretaria para contagem do prazo do edital de forma automática pelo Sistema Eproc.

Da avaliação do imóvel

Nomeio para avaliação do imóvel objeto da partilha GUILHERME ANTONIO B. o qual vai intimado via Sistema Eproc para que diga se aceita o encargo e apresente pretensão honorária.

Os honorários do avaliador deverão ser pagos pelo inventariante ADEMIR LUIZ R.

Ficam as partes intimadas para eventual impugnação à nomeação.

Apresentada pretensão honorária, intime-se ADEMIR LUIZ R. para pagamento, no prazo de quinze dias.

Efetivado o pagamento dos honorários intime-se o avaliador para designar data, hora e local para realização do ato, devendo esta ser comunicada ao Juízo com antecedência de 45 dias.

O laudo de avaliação deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados da data da realização do ato.

A comunicação das partes da data, hora e local ficará a cargo de seus procuradores.

Desde já resta autorizada a expedição de alvará de 50% do valor dos honorários de avaliador para início dos trabalhos.

Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para eventual impugnação, pelo prazo comum de quinze dias, devendo inclusive manifestar-se quanto à possibilidade de venda do imóvel pelo valor da avaliação.

Fica o inventariante e os demais herdeiros intimados.

Em suas razões, alegando, em suma, que o autor/agravante é motorista, sendo que aufere pouco mais que um salário mínimo nacional. Ademais, conforme se vê em petição inicial, o bem á ser inventariádo, nada mais é que o único bem da família, que ainda deverá ser repartido entre 5 (cinco) herdeiros, sendo ainda, um dos herdeiros deficiente.

Sendo assim, não se encontrando o agravante em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, e mesmo que proceda a venda do único imóvel da família, a cota parte pertencente a cada herdeiro, será valores baixos, fazendo jus ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, requerendo seja revista a decisão agravada.

Portanto, diante dos motivos antes elencados e da precária situação econômica atual do Agravante, torna-se imperativo o provimento do presente agravo de instrumento, para, primeiramente, suspender os efeitos da decisão hostilizada no evento 74, no sentido de ser concedido ao Agravante os benefícios da...

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