Decisão Monocrática nº 52532769520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Número do processo52532769520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Cautelar Inominada Criminal (Câmara) Nº 5253276-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público contra decidir proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Borja, que indeferiu as medidas protetivas de urgência (processo 5007725-34.2022.8.21.0030/RS, Evento 4, DESPADEC1).

Aduz o requerente, em síntese, que a vítima relatou ter sido agredida pelo autor do fato, bem como ameaçada de morte, o que configura violência física e psicológica, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha. Acrescenta que estão presentes os requisitos para a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, especialmente frente à vulnerabilidade por ela apresentada. Menciona que houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência, sendo que busca "a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto, evitando, assim, grave dano irreparável e de difícil reparação".

Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de que sejam concedida as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alínea "a" e "b", da Lei n.º 11.340/2006, com o objetivo de resguardar a integridade física e emocional da vítima (processo 5253276-95.2022.8.21.7000/TJRS, Evento 1, INIC1).

Liminar indeferida em 12/12/2022 (Evento 5, DESPADEC1).

Nesta instância, o Ministério Público, pelo i. Procurador de Justiça Ubaldo Alexandre Licks Flores, emitiu parecer pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, concedendo-se as medidas protetivas de urgência à vítima (Evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Diante das circunstâncias do caso em apreço, de se julgar improcedente a presente Cautelar Inominada, pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento do pedido liminar, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia (Evento 5, DESPADEC1):

"Em que pesem as alegações do requerente, destaco que o Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indefere medidas protetivas de urgência é destituído de efeito suspensivo, consoante se infere da redação do artigo 584 do Código de Processo Penal.

Sobre a questão, já se pronunciou esta 3ª Câmara Criminal:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREVÊ EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO QUE INDEFERIR A FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, ANTE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DO JULGAMENTO DO RECURSO CABÍVEL E DEVIDAMENTE INTERPOSTO. AÇÃO CAUTELAR IMPROCEDENTE.(Cautelar Inominada Criminal, Nº 52009211120228217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 17-11-2022 - grifei)

Como se percebe, o que pretende o Parquet nada mais é do que obter, pela via da medida cautelar inominada, saltando fases, aquilo que é objeto do próprio Recurso em Sentido Estrito que já interpôs contra a decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência, de modo a sequer permitir que o julgador singular exerça juízo de sustentação ou reforma da decisão que prolatou (artigo 589 do Código de Processo Penal).

Por tais...

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