Decisão Monocrática nº 52533063320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52533063320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003120633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253306-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável, c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e convivência c/c fixação de alimentos provisórios e definitivos. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELo DEMANDADo. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o réu/agravante aufere renda superior a 5 salários mínimos, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDERSOM C. L. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 54 do processo originário, nos autos da "ação de dissolução de união estável, c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e convivência c/c fixação de alimentos provisórios e definitivos" que lhe move MARILEI C., representando, também, o menor, DAVI C. L., decisão assim lançada:

Vistos.

1. Da impugnação à gratuidade de justiça ao Réu.

A Autora apresentou impugnação à gratuidade da justiça alegando, em síntese, que não demonstrada situação de hipossuficiência financeira do Réu.

Na forma do art. 98 do Código de Processo Civil;

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3 o a 5 o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”

A gratuidade de justiça, que não se confunde com a assistência judiciária gratuita, é o benefício de que dispõe a pessoa necessitada, ou seja, de quem não tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo de sustento próprio ou da família, de poder litigar em juízo independentemente de pagamento das despesas processuais.

Consiste, então, em uma forma de assegurar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).

A aferição da situação econômica, para fins de concessão do benefício, é questão delicada, que exige alguns temperamentos.

Inicialmente, deve-se ter presente que o mero fato de o postulante possuir patrimônio não lhe impede de ser merecedor do benefício da gratuidade de justiça.

Desde que o patrimônio não seja incompatível com a condição de necessitado, é possível estender o benefício ao titular de bens móveis ou imóveis. Isso porque a lei não exige a condição de miserável para ser merecedor da gratuidade, nem que se desfaça a parte de seus bens para ter acesso à Justiça.

Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70025306218, Décima Segunda Câmara Cível, Relator o Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, sessão de 17 de junho de 2010, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAS. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A simples existência de patrimônio, especialmente o imobiliário, não permite inferir que a parte tenha liquidez de rendimentos. Ademais, não é razoável exigir da parte que se desfaça dos seus bens a fim de que tenha acesso ao Poder Judiciário. 2. A...

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