Decisão Monocrática nº 52538891820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52538891820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003128338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253889-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA

AGRAVADO: GUILHERME RICARDO DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do advogado, ainda que o juiz possa lhe exigir comprovação da necessidade, enquanto a pessoa jurídica deve prová-la com o pedido (Súmula n. 481/STJ), sob pena de indeferimento. Condomínio edilício pode fazer jus à concessão do benefício, mas não está dispensado de comprovar a necessidade. Circunstância dos autos em que se trata de condomínio com elevada inadimplência dos condôminos; a ação é de cobrança de quotas condominiais; e se justifica a concessão do benefício para que se instaure a relação jurídica processual.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de GUILHERME RICARDO DA ROSA. Constou da decisão agravada:

Quanto ao pedido de gratuidade processual postulado pelo Condomínio, em que pese não se desconheça a possibilidade de concessão do beneplácito à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 98 do CPC, necessário comprove nos autos que está passando por dificuldades financeiras.
No presente caso, entendo que não restou demonstrada a insuficiência de recursos, uma vez que os extratos anexados (evento 1, OUT10) demonstram que, embora o condomínio possua saldo negativo geral (-R$21.186,45), existem cotas condominiais em aberto, no valor de R$86.854,86.

Com efeito, as despesas para a manutenção do Condomínio são de responsabilidade dos condôminos, dentre as quais a contratação de advogados para o ajuizamento de ações de cobrança ou execução, inexistindo justificativa plausível para que apenas o Judiciário fique à margem destes pagamentos.

Cabe salientar que, nos casos em que fundo de reserva seja insuficiente, é facultado ao Condomínio a realização de chamada extraordinária para o pagamento de despesas suplementares.

Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da Taxa Única, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizado o parcelamento, se postulado.

Nas razões sustenta que se trata de pessoa jurídica com receitas dependentes do pagamento das cotas condominiais de seus condôminos, portanto, variável mensalmente; que o Condomínio é composto por 560 unidades, porém o caixa do Condomínio se encontra com um déficit, conforme demonstram os extratos das contas; que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abaladas; que não possui saldo em seu caixa, conforme balancetes mensais lançados pela Administradora do condomínio anexados; que além do saldo negativo no demonstrativo de caixa este se encontra em dificuldades para satisfazer as suas obrigações ordinárias, em função do crescente inadimplemento das cotas condominiais pelos seus condôminos; que sem a concessão da gratuidade judiciária estaríamos vedando o seu acesso ao Poder Judiciário, especialmente neste caso, onde a cobrança judicial se mostra uma maneira de combater a inadimplência existente no Condomínio, bem como fartamente comprovada inexistência de recursos financeiros para custear as despesas e custas processuais. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural, presunção (juris tantum), pois autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos
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