Decisão Monocrática nº 52539585020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52539585020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253958-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação revisional de alimentos. DECISÃO QUE NÃO RECEBE A RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DO RECURSO, POR NÃO CONSTAR DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.F.H., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos que lhe move G.H., menor impúbere, representado pela genitora B.G. de H.

Recorre da decisão que deixou de receber a reconvenção proposta pelo demandado, ora agravante.

Discorre, nas razões recursais, que o pedido de revisão ou exoneração podem ser veiculados na mesma demanda, já que existe demanda autônoma que comprova que o agravante não é genitor da criança. Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, pugnando pelo deferimento do recebimento e processamento da reconvenção apresentada pelo agravante.

É o breve relato.

A pretensão recursal não pode ser conhecida, adianto.

Busca o agravante a reforma da decisão lançada no evento 18 dos autos originários:

"(I) Recebo a contestação e defiro o benefício da gratuidade judiciária.

(II) Não recebo, contudo, a reconvenção, haja vista que a presente ação se refere ao quantum alimentar e não em relação à legitimidade da cobrança de alimentos.

No caso, considerando o vínculo como pai registral, não é passível de análise, nestes autos, o pedido de exoneração de alimentos - de filho menor de idade - em razão do resultado negativo na perícia genética, uma vez que excede os limites objetivos da presente lide.

Ressalto, por fim, que a questão já está sendo analisada nos autos do processo n.° 5006615-42.2017.8.21.0008 - Negatória de Paternidade - sendo que eventual decisão neste sentido pende, por conclusão lógica, daquele processo.

(III) Fica a parte autora intimada para réplica".

O recurso não vai conhecido, porquanto é descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe ou não a reconvenção, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Acerca do caráter de irrecorribilidade da decisão atacada, assim já se decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E...

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