Decisão Monocrática nº 52539934420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52539934420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001527572
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5253993-44.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação
RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER
AGRAVANTE: THOMAS PINTO DAMACENO
AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. concurso PÚBLICO. mandado de segurança. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Com a desistência da ação e a posterior extinção do processo originário, cabe julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THOMAS PINTO DAMACENO contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
"Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Trata-se de ação de mandado de segurança em que pretende a parte autora, em síntese, obter autorização para se inscrever no concurso regulado pelo EDITAL DA/DRESA n° SD-P 01/2021/2022, como Soldado de Nível IlI. Insurge-se contra o item 2, do capítulo V, do edital, que impede a inscrição daqueles com idade superior a 25 anos, o que é seu caso. Argumenta, em seu favor, que a legislação de regência veda a aplicação do limitador etário para ingresso na carreira aos militares estaduais, o que também é seu caso.
É o breve relatório. Decido.
De pronto, indefiro o pedido liminar.
Em que pese, como regra, a vedação constitucional para qualquer discriminação, inclusive por idade, conforme art. 7º, XXX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º (na redação da EC 19/98), que proíbe qualquer tipo de discriminação por motivo de idade, no processo de admissão a cargo ou emprego público, a interpretação desse dispositivo deve ser criteriosa, pois o escopo que pretende atingir é unicamente impedir a discriminação odiosa.
Registro que a própria Constituição impõe limitação de idade em diversas passagens (art. 40, § 1º, II (setenta e cinco anos de idade); em outras oportunidades, estipula idade mínima (artigos 14, 73, 87, 89, VII, 101, 104, parágrafo único, 107, 111-A, 123, parágrafo único e 128, § 1º); menciona explicitamente inclusive idade máxima para admissão em serviço público em diversos artigos e idade mínima para diversos efeitos (artigos 37 c/c 228, § 8º, XXXIII; art. 7º, XXXIII, c/c art. 227, § 1º); e, finalmente, remete a questão para a legislação infraconstitucional, conforme deflui do art. 42, § 9º.
Ademais, os cargos públicos são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei (CF, art. 37, I). Desta forma, possível que a lei estabeleça critérios diferenciados quando a natureza do cargo o exigir, sendo admissível a limitação etária nos concursos destinados ao provimento de cargos públicos. Assim, é razoável a limitação de idade para o provimento do cargo, considerando as suas necessidades e peculiaridades. A lei ordinária não está impedida de fixar limite de idade para acesso a cargo público. Somente não poderá fazê-lo quando isso atentar contra aquilo que a Carta Magna visa proteger.
No caso em liça, o Edital de Abertura do concurso público para o cargo de militar estadual na graduação de soldado nível III exige como requisito para...
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