Decisão Monocrática nº 52540696820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52540696820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001611645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254069-68.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. alimentos. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR à recorrente. DESCABIMENTO.

Caso em que após o término do casamento, as partes realizaram acordo, no qual o agravaDO comprometeu-se a pagar alimentos à recorrente pelo prazo de 10 ANOS, o que foi cumprido. Renovação dos alimentos que não se mostra cabível, por ora, tendo em vista que a agravante não comprovou a falta de condições de prover a sua subsistência, pois os documentos acostados aos autos não indicam sua impossibilidade de trabalhar. necessidade de dilação probatória.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosecler M., nos autos da "ação revisional de alimentos compensatórios", contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Em razões, a agravante aduziu que não percebe renda, possui problema de coração que lhe impede de praticar qualquer esforço, e o agravado já vem adimplindo com os alimentos há 10 anos, possuindo situação financeira estável. Destacou que pleiteia a fixação de alimentos até que seja deferido seu auxílio ou aposentadoria por invalidez, não podendo ser levado em conta o indeferimento do benefício previdenciário. Frisou que o recorrido possui empresa de grande porte, a qual, na divisão de bens, ficou exclusivamente com ele. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal, para que sejam fixados alimentos compensatórios no percentual de R$ 2.100,00.

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da "ação revisional de alimentos compensatórios", indeferiu o pedido liminar, in verbis:

"(...) Como sabido, para a concessão da tutela provisória de urgência, imprescindível o preenchimento dos requisitos contemplados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente, têm-se pelos fatos expostos que a parte autora, desde o ano de 2011, recebe alimentos compensatórios do réu, sem ter laborado durante o período de 10 (dez) em que recebeu a pensão. Ademais, conforme dito na inicial, a autora não teve seu benefício previdenciário deferido, restando insuficientes as provas sobre sua incapacidade laboral atualmente.

Sobre o tema, discorreu a Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1205408/RJ:

(...)

Importante observar que não se trata aqui de tenro divórcio da autora e seu ex-cônjuge, mas de condição que se estabeleceu anos atrás, tornando-se inviável a concessão dos alimentos a perdurar perpetuamente.

Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (...)"

De início, consigno que ainda que a parte recorrente, ao ajuizar a ação, tenha a denominado de "revisional de alimentos compensatórios", o que ela pretende neste agravo, na verdade, é a fixação de alimentos provisórios, no sentido de manutenção da verba alimentar suportada pelo agravado desde a homologação de acordo judicial, em 2012, o qual previu o pagamento da verba alimentar pelo prazo de 10 anos.

No ponto, ressalto que enquanto a obrigação alimentar está baseada no dever de solidariedade...

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