Decisão Monocrática nº 52540892520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52540892520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003124766
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254089-25.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97
RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS CORPUS. homicídio simples. lesão corporal. embriaguez ao volante. art. 121, caput, e art. 129, caput, ambos do cp. art. 306 do ctb. COMPETÊNCIA INTERNA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Na espécie, preso, preventivamente, o paciente pela prática dos delitos do art. 306 da Lei nº 9.503/97, do art. 129, caput, e do art. 121, caput, esses do Código Penal, sendo o último (homicídio simples), delito contra a pessoa e com pena mais grave, sendo, portanto, a competência para o julgamento das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, nos termos do art. 29, inc. I, alínea “a”, e do art. 30, ambos do RITJRS. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS, advogado, em favor de ONEIDE GOULART DA SILVA, preso, preventivamente, desde 11.12.2022, pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, caput, art. 129, caput, ambos do Código Penal, e art. 306 da Lei nº 9.503/97, conforme capitulação do auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1).
Em suas razões, aduz que o paciente foi preso em 11.12.2022, tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela prática dos crimes de homicídio doloso, lesão corporal e embriaguez ao volante. Refere que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, salientando que os elementos trazidos são insuficientes para indicar que o paciente deu causa ao acidente, havendo, ainda a incidência da forma culposa do crime (art. 302 do CTB), em casos análogos. Menciona a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e destaca que essa só deve ser decretada quando não for cabível sua substituição, o que deve ser devidamente fundamentado. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois primário, com residência fixa, trabalhador e pai de família e que as multas de trânsido mencionadas na decisão atacada foram lavradas em estados diversos, em lapso temporal de dez anos, quando o paciente viajava a trabalho. Pontua que o fato em que evadiu-se de local de acidente ocorreu quando ia socorrer sua filha, que estava convulsionando. Pugna, ao final, pela concessão da ordem em sede liminar, com posterior confirmação, para que seja revogada a prisão do paciente ou, subsidiariamente, seja substituída a prisão por medida cautelar diversa.
É o sucinto relatório.
Na espécie, preso, preventivamente, o paciente pela prática dos delitos do art. 306 da Lei nº 9.503/97, do art. 129, caput, e do art. 121, caput, esses do Código Penal, sendo o último (homicídio simples), delito contra a pessoa e com pena mais grave, sendo, portanto, a competência para o julgamento das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, nos termos do art. 29, inc. I, alínea “a”, e do art. 30, ambos do RITJRS1.
Neste sentido, os...
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