Decisão Monocrática nº 52541030920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52541030920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003370857
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5254103-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ART. 105, DA LEP. VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 474 DO CNJ (09/09/2022) QUE ALTEROU O TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 417/2021 DO CNJ. NOVA DECISÃO DO JUÍZO DA VEC DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, COM A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIMAÇÃO DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA, CONCEDENDO, DESDE JÁ, A PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

Diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, o MM. Juízo a quo proferiu decisão, durante o processamento do presente recurso, determinando a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, com o consequente recolhimento do mandado prisional. Em consulta aos autos do processo execucional, denota-se que o apenado já se apresentou, oportunidade em que incluído na lista de espera para tornozeleira. Deste modo, considerando que aguarda em liberdade para dar início ao cumprimento da pena, que se dará na forma de prisão domiciliar monitorada; e que o juízo admitiu a implementação de novas rotas por conta de serviço externo, a ser judicialmente autorizado, cabe à defesa postular o que entender de direito junto ao juízo originário, inexistindo qualquer negativa, por ora, o que prejudica o julgamento do presente feito.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução interposto por Claudiomar Garcia da Silva, em face da decisão do MM. Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS, que indeferiu os pedidos de prisão domiciliar especial e serviço externo, porquanto o apenado não deu início ao cumprimento da pena.

Nas razões, sustentou que houve determinação do seu recolhimento em regime compatível ao semiaberto, sustentando que nesta hipótese ficará no regime fechado, onde deverá aguardar até a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, não sabendo quanto tempo vai levar, existindo espera de mais de cem apenados aguardando a tornozeleira eletrônica. Relata que tal situação lhe causa prejuízo, visto que é o único proprietário da empresa Construções Garcia LTDA., possuindo diversos contratos em andamento, de modo que, ao ser recolhido à prisão, não poderá trabalhar e administrar a empresa. Nesse contexto, alegou fazer jus ao deferimento imediato do serviço externo, até que haja a disponibilização do equipamento de monitoração. Por fim, pediu autorização para deslocamentos semanais até as cidades de Santa Maria e Santiago, tendo em vista a existência de contratos em execução de obras nestas cidades (evento 3, AGRAVO2 - p. 49/52).

As contrarrazões foram apresentadas, pugnando o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

O juízo a quo manteve a decisão.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Sílvia Cappelli, opinou pelo desprovimento do agravo (evento 13, DOC1).

É o relatório. Decido.

Claudiomar Garcia da Silva foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, em face da condenação nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/03.

Em 15.07.2022 foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado e o seu recolhimento no regime semiaberto, em cela separada dos demais recolhidos no regime fechado, até a sua efetiva inclusão no sistema de monitoramento eletrônico (seq. 7.1 e 8.1).

Em 03.11.2022 a Defesa postulou o deferimento do serviço externo e a concessão de prisão domiciliar especial, esta ao menos até a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico (seq. 10.1). Após oitiva do Ministério Público (seq. 15.1), sobreveio decisão indeferindo o pleito defensivo, tendo o Juízo reconhecido a necessidade de o condenado dar início ao cumprimento da pena no regime fixado na condenação para, somente depois, analisar os pedidos de concessão de prisão domiciliar e serviço externo, nos termos seguintes (seq. 18.1):

Vistos. Cuida-se de pedido de trabalho externo e domiciliar especial, formulado pela Defesa na seq. 10.1.

O Ministério Público se manifestou na seq. 15.1.

Passo a decidir:

Depreende-se dos autos que o apenado requer o deferimento de benefícios em data anterior ao início do cumprimento da pena.

Não desconheço os argumentos utilizados pela Defesa, entretanto analisar a concessão de tais benefícios sem que o apenado se encontre custodiado pelo Estado, geraria precedente perigoso, já que existem outros apenados, já recolhidos, nas mesmas condições de Claudiomar, aguardando a inclusão no sistema de monitoramento.

Diante do exposto, em respeito ao princípio da isonomia e igualdade entre os apenados, INDEFIRO o pleito defensivo até o recolhimento do apenado.

A defesa deverá orientar o apenado a apresentar-se junto à Delegacia de Polícia, ou se assim preferir junto ao Cartório da VEC de Santa Cruz do Sul para ser conduzido até a casa prisional a fim de evitar o cumprimento midiático do mandado de prisão já expedido (seq. 8.1).

Recolhido o apenado,...

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