Decisão Monocrática nº 52542555720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52542555720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003384344
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254255-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL LTDA

AGRAVADO: José Carlos Braga Monteiro

AGRAVADO: MARIO SOLON FIORAVANTE DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 932, II, DO CPC, INCUMBE AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
HOMOLOGADA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES VISANDO À EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, FICA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO SEU OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança de Arrendamento que JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO propôs em face de MARIO SOLON FIORAVANTE DOS SANTOS, indeferiu pedido de suspensão do cumprimento da decisão liminar de arresto, ou, alternativamente, que o produto arrestado seja depositado nos seus armazéns.

Eis o teor da decisão agravada (evento 83 da origem):

Vistos e examinados os autos.

1. Peticionou, no evento 66, a empresa TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, sustentando ser credora do ora réu MARIO SOLON FIORAVANTE DOS SANTOS de 237.180 quilogramas de trigo nacional em grãos, relativamente à safra 2021/2022, conforme Cédula de Produtor Rural de n. 076396/2022-54, por meio da qual o demandado constituiu em favor da terceira interessada penhor agrícola, registrado no assento imobiliário. Requereu, em razão disso, a suspensão de atos constritivos sobre a produção agrícola existente na "Fazenda Fênix", até o limite do seu crédito, ou, alternativamente, seja determinado que o produto agrícola colhido seja depositado em seus armazéns.

De plano, sinalo pelo não conhecimento da manifestação.

Primeiramente, porque vertida por pessoa jurídica que sequer é parte no processo.

Ademais, o regramento processual civil dispõe de meio próprio para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na forma do artigo 674 e seguintes do CPC.

Desse modo, pretendendo a empresa requerente o deferimento de medidas para salvaguardar eventuais direitos sobre os bens objeto da medida de arresto, deverá postulá-las pelos meios cabíveis.

Intime-se.

2. Ciente da interposição do agravo de instrumento n° 5235231-43.2022.8.21.7000 pela parte autora, conforme evento 65, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.

Aguardem-se notícias quanto ao recebimento e efeitos atribuídos ao recurso.

3. Oficie-se à empresa TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, conforme requerido pela parte autora no evento 50, solicitando informações a respeito de eventual existência de grãos depositados em nome de MARIO SOLON FIORAVANTE DOS SANTOS, CPF: 99414953000, fixando-se prazo de 10 (dez) dias para a resposta.

4. O requerido MARIO SOLON FIORAVANTE DOS SANTOS manifestou-se no evento 81, informando inconsistências durante a realização dos atos de arresto. Alegou que não teve ciência do destino dos grãos colhidos, que os caminhões fornecidos para carregamento dos grãos seguiram rumos diferentes e que não houve participação do(a) Oficial(a) de Justiça durante os atos de arresto.

Para fins de averiguação dos fatos, determino se intime, com urgência, o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do arresto deferido, para que teça esclarecimentos a respeito das alegações formuladas pela parte demandada, notadamente para que informe se acompanhou a parte autora durante todo processo de colheita dos grãos, se houve controle no que toca à quantidade de grãos colhidos, bem como informe o destino final do produto colhido.

Apresentada manifestação, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.

Nas razões recursais, a agravante relata que, nos autos da demanda originária, proposta por JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO propôs em face de MARIO SOLON FIORAVANTE DOS SANTOS, foi deferido pedido de tutela provisória de urgência para arrestar trigo, milho e boi vivo cultivados e criados pelo demandado na propriedade arrendada até o limite do débito inadimplido a título de arrendamento. Todavia, afirma que, por intermédio de cédula de produto rural nº 076396/2022-54, emitida em 07/06/2022, tornou-se credora do demandado MÁRIO da quantia de 3.953 sacas pelo fornecimento de insumos necessários à lavoura de verão. Ainda, afirma que o devedor conferiu em...

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