Decisão Monocrática nº 52542835920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 01-02-2022
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52542835920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001673845
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254283-59.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. convertida a prisão temporária em preventiva NA ORIGEM. PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO.
Sobreveio informação de que o juízo originário, com fulcro nos artigos 310, II c/c 312, do CPP, converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, em garantia à ordem pública, de modo que a alteração da situação fática enseja a perda superveniente do objeto.
WRIT PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carla Sanfelice, advogada, em favor de MAIKON ANDRADE ORNES, preso temporariamente em 15.12.2021, por suposto envolvimento com o delito de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo/RS.
Nas razões, o impetrante alegou, em síntese, a ausência de justa causa para manutenção da prisão temporária do paciente, tendo em vista que a sua reclusão não é necessária para o regular andamento da instrução penal. Ressaltou que o paciente não representa risco à ordem pública pois é primário, tem residência fixa, ocupação lítica e é pai de crianças de seis meses e dois anos de idade. Referiu que a gravidade abstrata do delito não é fundamento suficiente para a manutenção do recolhimento cautelar, além de erro na decisão que afirmou ser o paciente irmão de um dos envolvidos no crime, o que não corresponde à realidade. Requereu a concessão da ordem, em liminar, com a revogação da prisão temporária de Maikon. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.
Liminar indeferida em sede de plantão jurisdiscional.
Regularmente distribuídos os autos, estes vieram conclusos sob minha Relatoria, oportunidade em que mantido o indeferimento do pedido liminar e requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora.
Juntadas as informações.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara...
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