Decisão Monocrática nº 52543667520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-02-2022

Data de Julgamento28 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52543667520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254366-75.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: IRACI TERESINHA RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.

Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente, uma vez que demonstrada a hipossuficiência de recursos.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACI TERESINHA RIBEIRO da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "ação declaratória de revisão de contrato", movida em face de BANCO AGIBANK S.A, lhe indeferiu o benefício da AJG, mas concedeu o parcelamento das custas processuais (Evento 4 dos autos originários).

Em suas razões, em síntese, a parte recorrente aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais, mesmo que parceladas, pois recebe somente uma aposentadoria por idade, no valor de um salário minimo. Afirma que seus rendimentos são inferiores a dez salários mínimos e, portanto, está de acordo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, com a reforma da decisão recorrida, lhe seja deferida a gratuidade da justiça.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade judiciária, argumentando, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos...

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