Decisão Monocrática nº 52544816220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52544816220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003128231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254481-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: OSNI ALENCAR CARNEIRO PEREIRA

ADVOGADO: TAYSE LIMA DE ABREU (OAB RS099941)

ADVOGADO: SCHEILA CONRADO DE BITENCOURT (OAB RS103497)

AGRAVADO: RENATO ALVES ROVEDA (Inventariante)

ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ANZOLIN PEREIRA (OAB RS120197)

AGRAVADO: NELSON BARATO ROVEDA (Espólio)

ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ANZOLIN PEREIRA (OAB RS120197)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de despejo com pedido de tutela antecipada c/c cobrança. PEDIDO DE produção de prova testemunhal. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSNI ALENCAR CARNEIRO PEREIRA, em face da decisão que, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela antecipada c/c cobrança movida por ESPÓLIO DE NELSON BARATO ROVEDA, não acolheu o pedido de produção de prova testemunhal nos seguintes termos (evento 43 dos autos originários):

Vistos.

Tratando-se de matéria eminentemente de direito, entendo ser desnecessária a produção de outras provas. Insto porque mesmo que prevaleça a tese do réu, não haveria, em tese, suporte para que permaneça no imóvel, sendo desnecessária nova ação em razão da economia processual.

Assim, estando o feito já apto para o julgamento, declaro encerrada a instrução.

Intimem-se (05 dias).

Preclusa a presente, cadastre-se para julgamento.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que o indeferimento do pedido de realização de prova oral infere em cerceamento de defesa, constituindo grave violação dos direitos processuais. Salientou que a produção de prova é um direito fundamental. Por fim, requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção de prova testemunhal com a designação de audiência de instrução.

É o breve relato.

Decido.

Verifico que o presente recurso não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.

Em se tratando de matéria com entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente o recurso, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Desse modo, possível constatar que dentro do rol taxativo do art. 1.015, do CPC não há o deferimento de pedido de produção de prova testemunhal, tampouco a designação de audiência de instrução, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.

Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o
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