Decisão Monocrática nº 52545777720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52545777720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003149200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254577-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: ANNA FRANCISCA VILLA

AGRAVADO: MICHELE VANESSA DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.

RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, DESPROVIDO DE GARANTIAS (POIS EXONERADO O FIADOR), SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991), OBSERVADA A FACULDADE PREVISTA NO § 3º, DO ART. 59, DA LEI N. 8.245/1991. ADEMAIS, OCORRENDO A SUBLOCAÇÃO SEM A ANUÊNCIA PRÉVIA DO LOCADOR, INEXISTE QUALQUER ÓBICE PARA O DESPEJO LIMINAR.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANNA FRANCISCA VILLA interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo que, nos autos da ação de despejo por infração legal e contratual e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada contra MICHELE VANESSA DE OLIVEIRA, indeferiu o despejo liminar.

Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que se trata de ação de despejo por descumprimento contratual não cumulado com cobrança onde, a ré/agravada, locatária, foi notificada da exoneração da fiança prestada em garantia a locação, nos termos do contrato de locação pactuado e da legislação vigente, e de que deveria ofertar nova garantia a locação, no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi atendido consoante prova dos autos. Diz que a imobiliária responsável por administrar a locação comunicou a Ré/Agravada a respeito do vencimento do prazo para apresentação de nova garantia, na tentativa de que as chaves do imóvel fossem entregues de forma amigável, mas mesmo assim não houve retorno por parte da Agravada. Aduz que já se passaram mais de 60 (sessenta) dias da notificação da exoneração pela garantidora, em 23/10/2022, sem que a locatária tenha apresentado nova garantia ao contrato ou entregue as chaves do imóvel, se mantendo ainda inadimplente. Assevera que a Ré negocia a “venda do ponto comercial”, sem qualquer autorização da autora/locadora, a fim de transferir a posse a terceiro...

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