Decisão Monocrática nº 52546005720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52546005720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001528246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254600-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: JOSE RAUL MONTANELLI HERNANDEZ

AGRAVADO: ALVINO DE SOUZA PINTO FILHO

AGRAVADO: ELSON SEBASTIAO ROSA JESUS

AGRAVADO: MARCIA APARECIDA BERGAMINI DE SOUZA PINTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS: CONCESSÃO: DESCABIMENTO.

1. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório evidencie o postulante: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses pressupostos, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.

2. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Pedido de lançamento de restrição de alienação de veículo. Falta de indícios de anuência da proprietária com o encaminhamento da oferta de venda levada a efeito por terceiros. Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars ratificado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso apresentado por JOSÉ RAUL MONTANELLI HERNANDEZ em face de decisão proferida na demanda em que contende com ALVINO DE SOUZA PINTO FILHO e OUTROS, deliberação que houve por bem indeferir o pedido de tutela de urgência que busca fosse lançada restrição de transferência do veículo objeto da lide.

Diz o agravante que as negociações para a compra do veículo ocorreram com a presença física da proprietária, MÁRCIA APARECIDA, bem como de seu condutor, ALVINO DE SOUZA, os quais indicaram terceira pessoa para que o agravante realizasse o pagamento. Assevera que o corréu ALVINO foi testemunha em Boletim de Ocorrência formalizado na Polícia Civil, tendo admitido os fatos narrados. Refere que diante da suposta fraude/estelionato, é necessária a restrição postulada, para que não haja a venda do automóvel até a devolução dos valores despendidos pelo recorrente, como garantia do seu crédito. Ao final, pugna pelo acolhimento da presente inconformidade.

É o relatório.

Decido.

O recurso não prospera.

Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao discorrer...

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