Decisão Monocrática nº 52546098220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52546098220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003126788
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254609-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO DO ESPÓLIO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CASO.

Tratando-se de processo de inventário ou alvará judicial, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificando-se que o patrimônio do espólio é composto por 02 automóveis, de valores não muito expressivos, cabível a concessão da AJG no caso.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL B. P. DA S., DÉBORA B. P. DA S., DIOGO B. P. DA S., menor, e SILENE B. P. DA S., representando o último, interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 44 do processo originário, nos autos do inventário por eles interposto, em razão do falecimento de Joacir D. da S., decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro o pedido de evento n.° 34 e determino que seja expedido ofício ao BC para dizer sobre eventual montante de valores disponíveis no Sistema de Valores a Receber (SVR) em nome do falecido.

No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, tenho por indeferi-lo, uma vez que o espólio responde pelo tributo em questão e pelo fato de que o monte-mor está avaliado no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Entretanto, o pagamento poderá ser realizado ao final.

Por fim, saliento que a homologação do plano de partilha está condicionada à apresentação da DIT devidamente quitada.

Diligências legais.

Em suas razões, aduzem, conforme os contracheques acostados no Evento nº 01, os requerentes são pobres, percebendo valor inferior a 5 salários mínimos.

Assim, considerando que o caso dos autos se amolda à situação onde se faz jus ao benefício da AJG, eis que comprovada a iliquidez do patrimônio na presente ação de inventário, bem como restou demonstrada a incapacidade financeira do inventariante para arcar com as custas processuais, vez que aufere renda mensal inferior a 05 salários mínimos, de modo que preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impositivo o provimento do recurso.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhes sejam deferido o benefício da AJG.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial...

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