Decisão Monocrática nº 52546219620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52546219620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003127380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254621-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENSÃO de DIVISÃO PERIÓDICA DE LUCROS DE sociedade LIMITADA DE QUE É SÓCIO O EX-MARIDO ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. art. 1.027 do Código Civil. DESCABIMENTO.

Tratando-se de casamento realizado pelo regime da comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

Com a separação fática do casal rompeu-se o regime de bens, de modo que, em caso de eventual divisão de lucros decorrentes da atividade empresarial, no caso, sociedade limitada, normalmente distribuídos entre os sócios ao fim de cada ano, auferidos pelo varão, somente será objeto de partilha o que for auferido até a data da separação de fato, na medida em que o posterior acréscimo patrimonial por qualquer dos cônjuges não é partilhável.

O acolhimento da pretensão de concorrência à divisão periódica dos lucros da pessoa jurídica, até que se liquide a sociedade, com amparo no artigo 1.027 do Código Civil, inaudita altera pars, não se mostra possível neste momento, havendo necessidade de observar-se o contraditório, com circunstâncias que merecem melhor esclarecimento, não havendo sequer demonstração de que efetivamente existem lucros a serem distribuídos ao cônjuge sócio.

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE metade de todos os valores disponíveis em contas bancárias e investimentos em nome do demandado. DESCABIMENTO.

Hipótese em que, além não haver demonstração de que o demandado/agravado esteja ocultando ou dilapidando eventual patrimônio comum, com a intenção de prejudicar futura partilha, o simples fato de as partes eventualmente controverterem sobre a partilha, especialmente sobre os bens que compõem o acervo do casal e integram o monte partilhável, não autoriza a decretação de indisponibilidade pleiteada, inclusive porque poderia restringir valores não comunicáveis.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JENIFFER S. M. S., LAVÍNIA M. S., nascida em 03/10/2019 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), e LÍVIA M. S., nascida em 03/10/2019 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), as duas últimas representadas pela genitora Jeniffer S. M. S., interpõem agravo de instrumento diante da decisão do Evento 61 do processo originário, "ação de divórcio c/c partilha, alimentos, guarda e visitação" que movem contra PETERSON DIEGO S., a qual, dentre outras determinações, indeferiu os pedidos liminares de que a metade da cota-parte do requerido nos lucros da empresa “LD SUL COSMÉTICOS LTDA.” sejam entregues à autora até a efetivação da partilha e de bloqueio de metade de todos os valores disponíveis em contas bancárias e investimentos em nome do demandado, decisão assim lançada:

"RECEBO a inicial e sua emenda.

DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

I - Quanto ao pedido de tutela de evidência para deferir o divórcio liminarmente, tornou-se desnecessário o transcurso do prazo estabelecido anteriormente (separação fática do casal por mais de dois anos ou após ano da separação judicial) com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o artigo 226 da Constituição Federal. Também é desnecessário aguardar-se eventual partilha de bens, conforme disposição do artigo 1.581 do Código Civil, ou mesmo providência judicial anterior.

Assim, trata-se o divórcio um direito potestativo, podendo ser exercido por apenas um dos cônjuges.

Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 70079918231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019) [Grifei]

Logo, estando comprovada a relação marital (evento 1, CERTCAS7) e havendo pedido expresso de decretação do divórcio, é plausível o acolhimento do pedido.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para decretar o divórcio do casal.

A autora voltará a usar o seu nome de solteira, conforme consta na inicial.

Decorrido o prazo para embargos declaratórios ou com renúncia da autora no sistema, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão.

Cópia digitalmente assinada da presente decisão serve como de mandado de averbação do divórcio, conforme o Provimento nº 030/2016-CGJ.

Com o trânsito em julgado, requisite-se a averbação.

II - Primeiramente, sobre a concessão da guarda provisória, esclareço que, a cessação do vínculo de convivência dos pais não altera as relações deles com os filhos (art. 1.632 do CC). A guarda exclusiva a um dos genitores decorre: do consenso de ambos (art. 1.584, I do CC) ou quando um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda compartilhada (art. 1.584, §2° do CC).

Conforme elucida Maria Berenice Dias, a legislação claramente faz preferência pela guarda compartilhada. Tanto que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, deverá ser aplicada de forma compartilhada (art. 1.584, §2º).

Assim, comprovado o parentesco pela Certidões de Nascimento acostadas (evento 1, CERTNASC6, evento 1, CERTNASC5), a genitora alega que as menores estão sob sua guarda e seus cuidados, requerendo assim a guarda unilateral.

Contudo, da forma como aplica-se o art. 1.584, § 2º do CC, observo que a guarda unilateral obstaculiza o responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres dos genitores, os quais podem prejudicar o poder familiar, condicionando apenas de forma material e telespectadora a vida do filho.

Assim, considerando o princípio do melhor interesse do menor, saliento que a guarda compartilhada é a que melhor se enquadra, pois proporciona um melhor desenvolvimento de personalidade da criança. Por isso, no dizer de Maria Antonieta Pisano Motta, compartilhar a guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar.

Assim, ESTABELEÇO a guarda de forma compartilhada as menores Lavínia e Lívia, fixando a residência com a genitora. Fixo visitação provisória em finais de semanas alternados, devendo o genitor buscar as menores sexta- feira às 18h, e devolvê-las no domingo às 19h.

Saliento que o genitor deverá buscar as menores através do intermédio da avó materna.

III - Quanto ao pedido liminar de que a metade da cota-parte do requerido nos lucros da empresa “LD SUL COSMÉTICOS LTDA.” sejam entregues à autora até a efetivação da partilha.

Não merece acolhida o pedido liminar.

Considerando que em caso de eventual divisão de lucros decorrentes da atividade empresarial, somente será objeto de partilha o que for auferido até a data da separação de fato, pois a comunicabilidade dos bens é rompida com a separação fática, assim INDEFIRO o pedido.

IV - INDEFIRO o pedido liminar de bloqueio de metade de todos os valores disponíveis em contas bancárias e investimentos em nome do demandado, visto que não há justificativa para tal pedido, em face da ausência de provas de que o requerido esteja ocultando ou dilapidando valores com a intenção de prejudicar futura partilha.

Ainda, considerando a separação fática do casal, bloquear valores disponíveis em contas bancárias do demandado, neste momento, poderia restringir valores não comunicáveis.

V - DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/02/2023, às 14h, que será realizada de maneira virtual pelo sistema Cisco Webex, que deverá ser acessado pelas partes e procuradores no link abaixo disponibilizado, através de um aparelho celular smartphone ou computador com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet.

Link da reunião: https://tjrs.webex.com/meet/fresteiojz1vciv

Para acesso pelo computador ou smartphone, basta acessar o link acima, utilizando preferencialmente o navegador Google Chrome ou o aplicativo Webex Meetings, inserir seu nome e clicar em "Entrar".

A conexão deverá ser feita com 15 minutos de antecedência para viabilizar a testagem das condições técnicas para a solenidade.

INCUMBE ao respectivo procurador da parte autora cientificar seu constituinte da data e hora da solenidade, instruí-lo quanto à forma de acesso à audiência virtual e, se necessário for, disponibilizar condições técnicas para que participe (a parte e o respectivo procurador podem acessar a sala através de dispositivo de informática único, estando juntos no momento da solenidade).

CIENTIFIQUE-SE as partes de que deverão entrar em contato com o cartório ((51) 9860-8036), na semana anterior a data da audiência para certificar-se de que o link disponibilizado para a realização da mesma está atualizado, em virtude da mudança de sistemas de videoconferência pelo Tribunal de Justiça.

CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência/sessão de conciliação, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC), caso não haja acordo.

INTIME-SE o réu para juntar aos autos a matrícula do imóvel que será partilhado.

O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, devendo ser observado o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT