Decisão Monocrática nº 52546262120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52546262120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254626-21.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5215488-92.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Remoção

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CURADOR. INTERESSE DO INTERDITO. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A antecipação de tutela, regulada nos arts. 294 a 311 do CPC, consiste na concessão imediata da providência reclamada na petição inicial, mas exige a demonstração da probabilidade do direito reclamado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, na ausência de tais elementos, se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC 2. A substituição de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, devendo ser mantida a curadora designada no processo de interdição, até que venham aos autos maiores elementos que esclareçam os fatos narrados na inicial. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de SÔNIA E. C. C. com a r. decisão que, nos autos da ação de alteração de curador que move contra MARIA A. F. S., atual curadora do curatelado, indeferiu a liminar postulada, mantendo a ré no encargo de curadora de PEDRO P. S.

Sustenta a recorrente que é a atual companheira de PEDRO P., que está separado de fato de MARIA A., sua atual curadora. Relata que vive com o curatelado em Porto Alegre, mas que a curadora reside em Taubaté/SP. Afirma que sustenta o companheiro, pois a recorrida está na posse dos cartões bancários, deixando de repassar os valores da aposentadoria do curatelado. Pretende seja deferida a substituição do encargo de curadora de PEDRO ou, subsidiariamente, nomeado curador dativo de forma provisória. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, observo, em primeiro lugar, que a tutela antecipada, regulada nos arts. 294 a 311 do CPC (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência), consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, mas a sua concessão pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC.

A substituição de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para a incapaz, motivo pelo qual deve ser mantida a curadora nomeada no processo de interdição, cuja sentença foi proferida no ano de 2013 (Evento 1 - Título Executivo Judicial 14 - autos originários), até que venham aos autos maiores elementos que esclareçam os fatos narrados na inicial.

Na hipótese, a recorrente postula a...

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