Decisão Monocrática nº 52547198120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52547198120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254719-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: DARIA SEIBERT DE SOUZA

AGRAVADO: LUCAS JOCEMAR PEREIRA CAVALHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. embargos de terceiro. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.

Caso em que a decisão recorrida foi proferida nos autos da ação de cobrança em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz alta, de modo que não pode ser submetida ao exame desta Corte.

Com efeito, o presente recurso interposto, deverá ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.

Competência declinada para a Turma Recursal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIA SEIBERT DE SOUZA em face da decisão de lavra do eminente magistrado Dr. Sérgio Manduca Rosa Lopes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta, que, nos autos dos embargos de terceiro movidos contra LUCAS JOCEMAR PEREIRA CAVALHEIRO, assim dispôs:

"Vistos.

Recebo os Embargos de Terceiro.

Trata-se de embargos de terceiro opostos por DARIA SEIBERT DE SOUZA contra LUCAS JOCEMAR PEREIRA CAVALHEIRO, por meio do qual alega que o veículo penhorado nos autos da execução nº 5000993-12.2013.8.21.0011- Ford Focus, placas JXH4667 é de sua propriedade, inclusive constando o contrato de financiamento do bem em seu nome, inexistindo comprovação da posse do veículo em favor do executado. Requer, em tutela provisória de urgência, a retirada da restrição Renajud.

É o breve relato.

Decido.

Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito substituiu os requisitos da antecipação de tutela do código anterior, consubstanciados no fumus boni iuris e a prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Significa dizer, portanto, que, na inicial, deve haver prova ou indício de prova das alegações da parte autora.

No caso, embora a embargante figure como proprietária registral do veículo ford focus, placa JXH 4667 (objeto da penhora nos autos do cumprimento de sentença nº 50009931220138210011), pende controvérsia a respeito da posse do veículo, porquanto no processo executivo o credor defende que a posse estaria com o executado Fabiano Guintzel Bueno, situação que recomenda, por prudência, a angularização da relação processual.

Ademais, tratando-se de restrição lançada em 2014 e não juntados documentos a respeito da atual situação do financiamento do bem, tampouco anexados...

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