Decisão Monocrática nº 52548456820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52548456820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001528734
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5254845-68.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES COSTA

AGRAVADO: ELIANA SUELI NUNES GORGA

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO reintegração de posse de bem imóvel. COMPETÊNCIA INTERNA.

Os autos foram redistribuídos a esta Câmara, em razão de suposta ocorrência de vinculação, na competência “Honorários de Profissionais Liberais”, matéria, em princípio, atribuída a este órgão fracionário.

Todavia, do exame do processo, apura-se que a presente demanda tem como objeto pedido de reintegração de posse de imóvel não havendo vinculação à mencionada ação, conforme, inclusive, já reconhecido na origem em decisão que não foi objeto de recurso.

Logo, em se tratando de demanda cuja pretensão autoral versa sobre reintegração de posse de imóvel supostamente esbulhados pela parte ré, a competência para o julgamento do recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 9º e/ou 10º Grupo Cível, conforme preconiza o art. 19, X, “d”, do RITJRS.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO FERNANDES COSTA em face da decisão proferida pela eminente magistrada Dra. Amita Antonia Leão Barcellos Milleto, em regime de plantão, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar que lhe move ELIANA SUELI NUNES GORGA, assim dispôs:

"Vistos.

Ciente da declinação de competência do feito para este juízo.

Inicialmente, registro que revendo o meu posicionamento anterior quanto ao valor da causa em ações reintegratórias, passei a adotar o entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser aquele estimado em relação ao proveito econômico imediato do autor, em alinhamento com o entendimento do TJ/RS.

(...)

Assim, intime-se a autora para emendar à inicial, retificando o valor da causa, nos termos supra, inclusive para futuro recolhimento de custas processuais, a qual dispensado prévio recolhimento durante período do recesso. Logo, fica diferido o recolhimento das custas para momento posterior ao recesso forense, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.

Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, considerando que a parte autora é advogada, deverá comprovar nos autos seus rendimentos, no prazo de 15 dias, para fins de possibilitar análise do pleito, o qual igualmente fica diferido, em especial considerando a dispensação de prévio recolhimento das custas em sede de plantão judiciário, conforme acima referi.

Em prosseguimento, quanto ao pleito liminar, narra a autora que foi nomeada como administradora-depositária nos autos do processo de cumprimento provisório de sentença n. 5033659-18.2021.8.21.000, dos imóveis das matrículas de n. 39.820 e n. 28.268 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, obtendo com a decisão referida nos autos daquele processo, ainda, a permissão para alugar os bens durante o período do verão. Afirma que no dia 21/12/2021 o Dr. Andrews Peixoto Bueno, advogado nomeado pela autora se dirigiu aos imóveis e efetuou a troca das fechaduras para bem possibilitar a administração pela autora, sendo que, no dia seguinte, ao retornar ao imóvel situado na a Rua Zabelê nº 314, bairro Atlântida, na cidade de XangriLá/RS, o Dr. Andrews se deparou com o bem ocupado pelo Sr. Eduardo Fernandes Costa e familiares, que não permitiu a entrada do advogado no imóvel. Refere que o imóvel pertencente à POA PARTICIPAÇÔES LTDA, e que o Sr. Eduardo identificou-se como filho do proprietário da empresa. Afirma que diante do fato realizou o devido registro de ocorrência policial, notificando o demandado para desocupar o bem. Postula liminarmente a reintegração na posse do respectivo imóvel.

Decido.

Nos termos dos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse.

No caso dos autos, a autora comprova a posse por meio da vistoria no imóvel, realizada no dia anterior à invasão deste, bem como a troca das fechaduras (Ev. 01, COMP7), exercício da posse que realizado calcado na decisão proferida nos autos do processo de cumprimento provisório de sentença, processo n. 5033659-18.2021.8.21.000, que nomeou a ora autora, exequente daquele feito, como administradora-depositária dos bens, conforme documentos anexados no feito (Ev. 01, DESPDECPART4).

O esbulho restou igualmente comprovado por meio da notificação encaminhada pelo Dr. Andrews, responsável pela diligência nos imóveis (Ev. 01, NOT8), bem como registro de ocorrência policial (Ev. 01, BOC9).

Assim, tenho que estabelecidas as circunstâncias relativas à posse da autora e o esbulho praticado de modo a confortar o pleito reintegratório.

Neste sentido:

(...)

Registro, por oportuno, que a contestação do demandado, alegando que o imóvel era anteriormente por este ocupado não veio comprovada nos autos por qualquer documento neste sentido (Ev. 10), sendo precária prova por mera declaração de testemunhas de que prestariam serviços "à residência em caráter autônomo". Cabe o registro, ainda, que o imóvel é de propriedade da empresa do genitor do requerido, sendo que a questão envolvendo o uso do bem pela família, inclusive alegação de se tratar de bem de família, já foi objeto de análise pelo TJ, em sede de agravo de instrumento n. 52544151920218217000, interposto no processo de cumprimento provisório de sentença (5033659-18.2021.8.21.001), tendo sido denegado o efeito suspensivo, conforme consulta nesta ocasião realizada.

Dito isto, restando preenchidos os requisitos contantes no art. 562, do CPC, defiro liminarmente a reintegração da autora na posse dos imóveis descritos na inicial, matrículas de n....

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