Decisão Monocrática nº 52548915720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52548915720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001674055
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254891-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. CONVERTIDA A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA NA ORIGEM. PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO.

Sobreveio informação de que o juízo originário, com fulcro nos artigos 310, II c/c 312, do CPP, converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, em garantia à ordem pública, de modo que a alteração da situação fática enseja a perda superveniente do objeto.

WRIT PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Max George Franke, advogado, em favor de PABLO ANDRADE KUYVEN, preso temporariamente em 15.12.2021, por suposto envolvimento com o delito de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo/RS.

Nas razões, em síntese, pretende discutir o mérito da ação penal, com alegação sobre a ausência de indícios quanto à participação do paciente na suposta empreitada criminosa. Sustenta ser desproporcional a imposição da prisão do paciente. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão temporária. No mérito, a confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida e requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora.

Juntadas as informações.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

Pois bem.

Conforme diligências no sistema E-proc de 1º Grau, constato que, em 13.01.2022, o juízo a quo, com fulcro nos artigos 310, II c/c 312, do CPP, converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, em garantia à ordem pública (EVENTO 120 - DESPADEC1 do processo nº 50022959620218210043).

Nesse cenário, considerando o exposto, entendo que resta prejudicado o presente writ, haja vista a perda superveniente de objeto, visto não se encontrar mais em vigor a decisão atacada na presente...

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