Decisão Monocrática nº 52549561820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52549561820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003148277
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5254956-18.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SER RELATIVA, SÓ ADMITE MODIFICAÇÃO SE TAL QUESTÃO FOR SUSCITADA PELA PARTE RÉ. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, tendo como suscitada a 1ª Vara Cível de Taquara, que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar o feito.
Sustentou o Juízo suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado, de ofício, declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da alteração de endereço da parte autora no curso do processo. Salientou, no entanto, que a procuradora da demandante informou que não obteve êxito em contatar a parte representada. Ponderou que não há comprovação de que a autora efetivamente resida ou tenha residido nesta Comarca. Defendeu que, nesse panorama, deve ser mantida a competência do Juízo de origem. Nesses termos, suscitou o conflito negativo.
Vieram os autos conclusos em 14/02/2022 (evento 3).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
À evidência, a hipótese em comento é do âmbito da competência relativa, visto que se trata de ação de dissolução de união estável cumulada com pedidos de guarda e alimentos.
Em que pese o feito envolva interesse de filho ainda sob o poder familiar, não se trata de criança ou adolescente em situação de risco, mas sim de demanda fundada no direito de família, de modo que se está diante de nenhuma hipótese legal que autorize a declinação da competência ex officio.
Consequentemente, deve prevalecer a regra de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, entendimento que restou consagrado na Súmula nº 331 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AÇÃO DE GUARDA CUMULADA...
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