Decisão Monocrática nº 52551614720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52551614720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003130940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255161-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. FILHA MAIOR E CAPAZ. APTA PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Considerando-se que os alimentandos são maiores e capazes e, então, aptos ao trabalho, correta a decisão que exonerou o genitor do encargo alimentar.

Hipótese em que o genitor aufere aposentadoria no valor de 1 salário mínimo nacional, além de possuir idade avançada, atualmente, com 70 anos de idade.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIZ CARLOS DOS S. N. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 13 do processo originário, nos autos da "ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela provisória de evidência" que move em desfavor dos filhos ALUISIO B. DOS S. e LUCIANO B. DOS S., decisão assim lançada:

1- Mantenho a decisão do evento 5, DESPADEC1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Intime-se.

2- Conforme segue, realizei consulta de endereço do executado junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.

(...)

Consulte o cartório o atual endereço da parte demandada nos sistemas disponíveis, inclusive RENAJUD.

Da resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento no prazo de 10 dias.

Em suas razões, aduz, o agravante faz jus a tutela de evidência em virtude da comprovação do binômio necessidade x possibilidade que evidenciam o prejuízo do alimentante em continuar com os pagamentos no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), eis que necessita da integralidade de seus proventos para conseguir manter sua subsistência.

Relata que possui inúmeros gastos, com consultas e exames médicos mensalmente, despesas mensais com água, energia elétrica, IPTU, supermercado, medicamentos e demais despesas da rotina diária que se tornam impossíveis de serem atendidas apenas com o que sobre do pagamento da pensão, ou seja, R$ 1.036,00 (um mil e trinta e seis reais).

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer a concessão de tutela recursal antecipada para fins de cessar imediatamente os pagamentos da pensão alimentícia.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, pois se são presumidas as necessidades do filho menor, constituindo deveres de ambos os pais o seu sustento, guarda e educação, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, implementada a maioridade, o encargo alimentar passa a encontrar amparo na obrigação existente entre parentes, na forma do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, cabendo ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade do auxílio do alimentante, a qual, reitero, deixa de ser presumida, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil.

Em outras palavras, a maioridade do alimentado, em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso de universitário, técnico ou escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação escolar e profissional, mas o ônus da prova da necessidade de receber alimentos passa a ser do alimentado.

No caso dos autos, verifica-se que os alimentos devidos pelo autor/agravante, genitor, em favor dos filhos, restaram fixados nos autos da separação consensual de número 029/1060001269-2, no patamar de R$ 176,00 mensais (Evento 1 - INIC1).

Ocorre que os filhos filha ALUISIO B. DOS S. e LUCIANO B. DOS S., nascidos em 31/10/1994 e 10/06/1996, respectivamente...

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