Decisão Monocrática nº 52552429320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52552429320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003129089
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5255242-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: GABRIELA PEREIRA DE OLIVEIRA
EMENTA
agravo de instrumento. direito tributário. ipva. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Da ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA Da DEVEDORa. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 8.115/85 TRAZIDA PELA LEI 14.381/2013. tema 1118 do stj.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra GABRIELA PEREIRA DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para:
a) em relação ao veículo placas IQI2C55, considerando o pagamento do IPVA após a citação da executada, julgar extinto o processo em relação à CDA 20/45545 com base nos artigos 156, inciso I, do CTN e 924, inciso II, do CPC.
Com relação aos honorários, o exequente deverá apresentar o cálculo do valor pendente de pagamento.
b) em relação ao veículo placas IPD 3557, considerando a comprovação de transferência da propriedade do veículo em data anterior à constituição das CDAs, excluir a obrigação da excipiente/executada de arcar com o IPVA incidente sobre o automóvel, exercícios de 2016 à 2020, CDAs 19/72006, 19/72007, 19/72008, 20/16300 e 20/45544;
c) em relação ao veículo placas MAU7901, desacolher a arguição da excipiente nos termos da fundamentação, devendo o feito prosseguir em relação à cobrança da CDA 19/72009.
Sustenta que o fato da alienante não ter procedido na transferência formal do veículo perante o Detran, ou, ao menos, na respectiva comunicação, acaba por atrair legalmente a sua responsabilidade tributária perante os tributos daí advindos. Alega que deve ser observado o disposto no art, 121, II, do CTN, conjugado com o disposto no art. 6º, II, da Lei 8115/85. Junta jurisprudência.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.º 1.881.788/SP, n.º 1.937.040/RJ e n.º 1.953.201/SP (TEMA 1.118/STJ), julgados segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.”, em acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O ...
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