Decisão Monocrática nº 52552982920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52552982920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003394040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255298-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de alimentos. pleito de redução de alimentos. cabimento, EMbora não no PATAMAR PRETENDIDO.

cASO NOS AUTOS QUE CABÍVEL O REDIMENSIONAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, DE 25% PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, DESTINADOS AO SUSTENTO DE UM filho que possui 1 ano e 8 meses de idade, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. parâmetros adotados por esta Corte em casos com semelhantes condições, qual seja único filho, sem necessidades especiais.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício P. S., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alimentos, movida por Bernardo G. P., representado pela genitora, fixou alimentos para o filho em 25% dos rendimentos líquidos, bem como postergou a análise da convivência paterna para após o contraditório.

Em razões, o recorrente alegou que a decisão se deu sem avaliação das reais condições financeiras do agravante. Referiu que já paga alimentos a outro filho menor de idade, no valor de R$ 500,00, bem como que possui uma renda fixa de um pouco mais de dois salários mínimos. Ressaltou que o alimentado não é portador de necessidades especiais, e que a genitora aufere renda de cerca de R$ 3.000,00 por mês. Sustentou que a genitora faz de tudo para dificultar as visitas e a convivência do agravante com o filho, razão pela qual é necessária a fixação das visitas. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que os alimentos sejam reduzidos para 10% dos seus rendimentos líquidos, bem como que seja regulamentado o direito de visitas do agravante.

O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, a antecipação de tutela foi deferida em parte, para reduzir os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do recorrente.

Em contrarrazões, a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, repiso que não conheço do pedido de regulamentação da convivência, uma vez que não apreciado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

No mais, a insurgência do alimentante está com a decisão proferida pelo juízo de origem que,...

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