Decisão Monocrática nº 52554403320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52554403320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255440-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: LUIZ BACCHI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. SERVIÇO DE HOME CARE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS FILHOS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.

- A decisão interlocutória que defere pedido de juntada de documentos não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Precedentes.

- A mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC volta-se aos casos em que há risco de perecimento do direito ou da prova pretendida, situação não retratada na hipótese dos autos. Inaplicabilidade da tese fixada nos Recursos Especiais nos 1.704.520-MT e 1.696.396-MT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ BACCHI, nos autos da ação para fornecimento de SERVIÇO DE HOME CARE que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA, contra a seguinte decisão interlocutória que determinou a juntada "aos autos cópia das declarações de bens e rendas dos últimos 3 (três anos)" do autor e de seus filhos (evento 216, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, o agravante alegou o cabimento do recurso ante a aplicabilidade do art. 1.015, VI, do CPC. Disse que os seus filhos não faziam parte do processo e, por isso, discordava da exibição das suas declarações de imposto de renda. Aduziu a ausência de justificativa para tal. Postulou a concessão de efeito suspensivo. Pediu provimento.

Vieram os autos conclusos após redistribuição por prevenção.

É a síntese.

Decido.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O recurso manejado é inadmissível.

É que não há, no rol do art. 1.015 do CPC, previsão de agravo de instrumento contra a decisão que defere pedido de produção de prova documental, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Trata-se de entendimento consolidado no âmbito deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. TAXATIVIDADE MITIGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que interposto agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação da parte autora para juntar provas complementares acerca de sua hipossuficiência, a fim de que, então, o juízo a quo aprecie o pedido de gratuidade judiciária. Não se trata de rejeição ou revogação do benefício.Temática que não encontra correspondência em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, necessário verificar a incidência do Tema n. 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmada a tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Destarte, é possível extrair desse critério que o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser esse o elemento norteador inicial de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no ...

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