Decisão Monocrática nº 52555970620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52555970620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003132466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255597-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REVOGAÇÃO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE PELO autor. paternidade socioafetiva.

Em não comprovado vício de vontade no reconhecimento voluntário de paternidade, o vínculo formal de filiação permanece hígido, mesmo que não haja mais vínculo afetivo entre as partes, mesmo, ainda, ante a inexistência de vínculo biológico, razão pela qual mantém-se os alimentos, nos termos em que fixados pela origem.

Hipótese em que tendo o recorrido reconhecido, voluntariamente, a paternidade da menor quando a registrou perante o Registro Civil, levando-se em consideração a irrevogabilidade do ato, nos termos do art. 1.609 do Código Civil, não tendo sido o ato revogado, havendo, ainda, posssibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva, resta presente o dever de prestar alimentos, os quais restaram corretamente fixados pelo Juízo "a quo".

ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR DA FILHA MENOR. MANUTENÇÃO.

Não tendo o autor demonstrado, ônus que lhe incumbia, a existência de vício de consentimento ao efetuar o registro de nascimento da infante, não configurando o simples arrependimento posterior do reconhecimento voluntário da paternidade motivo suficiente para a nulidade do registro, remanesce hígido o vínculo formal de filiação, presente, portanto, o dever de prestar alimentos, nos termos em que fixado na origem.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no motante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, Luana.

Ausentes elementos suficientes à modificação da decisão recorrida, neste momento processual, repito, mantém-se o montante fixado na origem, podendo o juízo "a quo" rever sua decisão a qualquer tempo, em verificando a presença dos requisitos autorizadores.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DEONIR S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 27, nos autos da "ação negatória de paternidade" que move em face de LUANA V.D.C.S., menor, neste feito representada por sua genitora, Delci D.C., a qual manteve a obrigação alimentar prestada pelo autor em favor da menor, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 27):

"Vistos.

1) Recebo a reconvenção e defiro o benefício da AJG à requerida.

2) No que atine aos alimentos provisórios, friso que a obrigação alimentar material constitui um dos encargos do exercício da autoridade parental responsável.

No caso, o vínculo paterno-filial vem demonstrado pela certidão de nascimento acostada aos autos. Ademais, ainda que a demanda verse sobre a paternidade biológica do requerente, consta da própria exordial que o requerente criou a criança durante nove anos, acreditando que fosse seu pai biológico, presumindo-se que tenham mantido vínculo familiar ao longo do tempo, não podendo omitir-se da obrigação neste momento, necessitando a criança do auxílio.

Posta esta premissa, na quantificação do montante a ser estabelecido, há que se deixar balizar pelo tripé necessidade-capacidade-proporcionalidade.

Em se tratando de criança, indubitável que não tenha meios de prover sua subsistência, e, sem que se conheça outras fontes de renda, sua carência é por demais presumida. As condições econômicas do genitor, que exerce atividade profissional rentável, indicam a viabilidade de arcar com a obrigação alimentar à infante.

Com efeito, atento ao princípio da proporcionalidade, fixo, na soleira da demanda, em caráter provisório, o encargo alimentar no montante de 30% do SM nacional, que deverá ser adimplido mensalmente à criança, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada por sua genitora.

3) Oficie-se ao DMJ, para que designe data para a realização de exame de DNA.

4) Ciência ao Ministério Público.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, o alimentante demonstrou, através de exame de DNA, não ser pai da criança, inexistente vínculo biológico entre as partes, razão pela qual entende necessário a exoneração da obrigação de prestar alimentos em favor da infante.

Pondera, o agravado não é o pai da menor, conforme exame de DNA, desde o rompimento dos genitores o mesmo não possui mais contato com a menor, não havendo qualquer circunstância que enseje a manutenção do pensionamento.

Tece outras considerações. Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravante exonerado da obrigação de prestar alimentos à infante, eis que flagrante a inexistência de vínculo biológico entre as partes.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de...

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