Decisão Monocrática nº 52556066520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52556066520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255606-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual. compra e venda com reserva de domínio. idoneidade da constituição do devEdor em mora. liminar deferida.

a constituição do comprador em mora, como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, pode ocorrer por meio do protesto de título, interpelação judicial (previstas nos artigo 525 do Código Civil) e também por notificação extrajudicial, esta forma igualmente aceita pela jurisprudência do egrégio superior tribunal de justiça. No caso concreto, resultou comprovada a constituição em mora por meio da notificação extrajudicial enviada por Oficio de Registro de Titulos e Documentos. IMPENDE ser deferida a liminar de apreensão e depósito, portanto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO LEANDRO KEMPFER contra decisão que indeferiu pleito liminar de reintegração de posse (leia-se apreensão e depósito), nos autos da ação de rescisão contratual que move em face de MAICON FILIMBERTI, AIRTON TREGNAGO FILIMBERTI, DELCI TREVS FILIMBERTI.

Sustenta o agravante que as partes firmaram um contrato de compra e venda de maquinário agrícola com reserva de domínio, não tendo o comprador pago nenhuma das parcelas. Afirma que o comprador foi notificado extrajudicialmente pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Ibirubá/RS, estando devidamente constituída a mora. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do nosso tribunal, admite a comprovação da mora através de notificação nos casos que contrato dispõe a clausula de reserva de domínio. Postula o provimento do recurso.

Autos conclusos.

É o breve Relatório.

Decido.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra o indeferimento da liminar de apreensão e depósito de maquinário agrícola. Pois bem.

Na inicial petição, o autor noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde outubro/2021, do contrato de compra e venda com reserva de domínio, referente à a Colheitadeira usada, marca New Holland, modelo TC59, fabricação/modelo 1999, série 90770, com uma plataforma de 23 pés de corte e uma carreta para o transporte da mesma (Evento 1, CONTR3, da origem).

Segundo a dicção do artigo 525 do Código Civil, é imprescindível a constituição do comprador em mora como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, não havendo como subsistir a determinação de apreensão e depósito quando não efetivada a medida. Assim a redação do dispositivo legal:

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação...

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