Decisão Monocrática nº 52556066520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52556066520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003147392
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5255606-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio
RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão contratual. compra e venda com reserva de domínio. idoneidade da constituição do devEdor em mora. liminar deferida.
a constituição do comprador em mora, como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, pode ocorrer por meio do protesto de título, interpelação judicial (previstas nos artigo 525 do Código Civil) e também por notificação extrajudicial, esta forma igualmente aceita pela jurisprudência do egrégio superior tribunal de justiça. No caso concreto, resultou comprovada a constituição em mora por meio da notificação extrajudicial enviada por Oficio de Registro de Titulos e Documentos. IMPENDE ser deferida a liminar de apreensão e depósito, portanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO LEANDRO KEMPFER contra decisão que indeferiu pleito liminar de reintegração de posse (leia-se apreensão e depósito), nos autos da ação de rescisão contratual que move em face de MAICON FILIMBERTI, AIRTON TREGNAGO FILIMBERTI, DELCI TREVS FILIMBERTI.
Sustenta o agravante que as partes firmaram um contrato de compra e venda de maquinário agrícola com reserva de domínio, não tendo o comprador pago nenhuma das parcelas. Afirma que o comprador foi notificado extrajudicialmente pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Ibirubá/RS, estando devidamente constituída a mora. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do nosso tribunal, admite a comprovação da mora através de notificação nos casos que contrato dispõe a clausula de reserva de domínio. Postula o provimento do recurso.
Autos conclusos.
É o breve Relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o agravante contra o indeferimento da liminar de apreensão e depósito de maquinário agrícola. Pois bem.
Na inicial petição, o autor noticiou o inadimplemento das prestações vencidas desde outubro/2021, do contrato de compra e venda com reserva de domínio, referente à a Colheitadeira usada, marca New Holland, modelo TC59, fabricação/modelo 1999, série 90770, com uma plataforma de 23 pés de corte e uma carreta para o transporte da mesma (Evento 1, CONTR3, da origem).
Segundo a dicção do artigo 525 do Código Civil, é imprescindível a constituição do comprador em mora como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, não havendo como subsistir a determinação de apreensão e depósito quando não efetivada a medida. Assim a redação do dispositivo legal:
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação...
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