Decisão Monocrática nº 52556075020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-05-2023

Data de Julgamento27 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52556075020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003834150
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255607-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. ação de divórcio. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. filho menor de idade. minoração. descabimento. 1. Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. no caso concreto, ausente prova da aventada impossibilidade, inviável a redução do encargo, fixado em valor razoável e, em princípio, em atenção ao binômio alimentar, exigindo a questão dilação probatória. 3. decisão agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO F. em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio movida contra KELLY L. N., nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1):

"(...)

Quanto à guarda, não se pode ignorar que o ordenamento jurídico define, como regra, a guarda compartilhada, a ser exercida por ambos os genitores. Apenas não será adotada essa regra, caso haja inaptidão de um dos genitores ou quando declarado por um destes o desejo de não exercer a guarda dos filhos, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil.

Em sua contestação, a genitora concorda com a guarda compartilhada.

Assim, altero a decisão do Ev.3 para conceder a guarda compartilhada do filho aos genitores, com residência fixa materna.

Ainda, a requerida postula a majoração dos alimentos para o filho, para um salário mínimo, alegando que o autor percebe valor superior ao pró-labore apresentado.

E, em que pese não haver comprovação da renda alegada pela requerida, o próprio autor trouxe aos autos gastos com plano de saúde no valor de R$ 1.112,72 (Ev.1,doc.10), contrato de locação no valor de R$ 900,00 (Ev.1,doc.12), boleto do Banco Votorantim no valor de R$ 1.398,70, valores incompatíveis com pro-labore no valor de R$ 1.212,00.

Com base nos comprovantes apresentados, entendo possível a majoração da verba alimentar ao filho.

Assim, defiro o aumento da pensão alimentícia para 01 (um) salário mínimo, mantidas as demais disposições do Ev.03.

(...)".

Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com os alimentos no valor em que revisados interlocutoriamente. Discorre sobre a matéria de direito e de fato relativa ao binômio alimentar e requer:

"(...)

a) O conhecimento e o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando a redução da obrigação alimentar para o equivalente a 25% do salário mínimo nacional, como autoriza o artigo 1019, I do CPC;

b) A intimação da Agravada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo legal;

c) A intimação do Nobre representante do Ministério Público;

d) O conhecimento e o provimento do Recurso para reformar a decisão do juízo a quo, consolidando a liminar recursal pleiteada, até findo processo original.

(...)".

O recurso foi recebido no únido efeito (evento 4, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, com parecer do Ministério Público nesta Corte, opinando pelo desprovimento da inconformidade (evento 13, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

Acerca das possibilidades do alimentante, é mister observar o que preceitua a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “Em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

"Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de...

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