Decisão Monocrática nº 52557910620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-12-2022

Data de Julgamento17 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52557910620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003137883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255791-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divisão e Demarcação de Terras Particulares. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que apresenta situação financeira que permite a concessão do benefício postulado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por, MAURICIO RIGON TRILHA e OUTROS, da decisão que, nos autos da ação demarcatória c/c pedido de lucros cessantes movida em desfavor de ADAIR GARAFFA e OUTROS, indeferiu o benefício da AJG aos agravantes (evento 29, DESPADEC1).

Em suas razões, alegam que estão plenamente demonstrados todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Argumentam que não dispõem de condições financeiras para suportarem as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas famílias. Requerem o integral provimento do presente agravo de instrumento, para, reformando a decisão hostilizada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos recorrentes.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, argumentando, em suma, que não dispõem de condições financeiras para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,...

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