Decisão Monocrática nº 52557910620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-12-2022
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52557910620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003137883
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5255791-06.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divisão e Demarcação de Terras Particulares. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que apresenta situação financeira que permite a concessão do benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por, MAURICIO RIGON TRILHA e OUTROS, da decisão que, nos autos da ação demarcatória c/c pedido de lucros cessantes movida em desfavor de ADAIR GARAFFA e OUTROS, indeferiu o benefício da AJG aos agravantes (evento 29, DESPADEC1).
Em suas razões, alegam que estão plenamente demonstrados todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Argumentam que não dispõem de condições financeiras para suportarem as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas famílias. Requerem o integral provimento do presente agravo de instrumento, para, reformando a decisão hostilizada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos recorrentes.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, argumentando, em suma, que não dispõem de condições financeiras para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos.
Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, em seu § 2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,...
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