Decisão Monocrática nº 52558257820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52558257820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003272507
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5255825-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A):

EMBARGANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

a decisão ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LO.

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA à decisão monocrática (evento 6, DOC1) que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por DJERRY VANDERLEI FRIZZO, cuja ementa foi assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESSUPÕE QUE A PARTE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

RECURSO PROVIDO.

Em suas razões recursais (evento 11, DOC1), destaca que a parte adversa percebe mais de cinco salários mínimos mensais por mês e prequestiona os arts. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do CPC.

É o relatório.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los pelas razões que seguem.

Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer...

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