Decisão Monocrática nº 52558257820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52558257820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003272507
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5255825-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária
RELATOR(A):
EMBARGANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
a decisão ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desacolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA à decisão monocrática (evento 6, DOC1) que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por DJERRY VANDERLEI FRIZZO, cuja ementa foi assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESSUPÕE QUE A PARTE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE POSTULANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
Em suas razões recursais (evento 11, DOC1), destaca que a parte adversa percebe mais de cinco salários mínimos mensais por mês e prequestiona os arts. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los pelas razões que seguem.
Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer...
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