Decisão Monocrática nº 52559253320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52559253320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003743778
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5255925-33.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INVENTARIANTE EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES CORRETAS PARA A FORMAÇÃO DA DIT, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO E/OU REMOÇÃO DO ENCARGO. INSURGÊNCIA contra aS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA VIÚVA-MEEIRA POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NAS VIAS ORDINÁRIAS, PORQUANTO MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, NÃO PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO NO INVENTÁRIO. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÍVIA F. DE A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de GILBERTO DE A., nos seguintes termos (Evento 200, dos autos originários):
"Vistos.
A parte autora opôs embargos declaratórios à decisão do Evento 191, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão na fundamentação da decisão.
Relatei.
Decido.
Conheço do recurso, porque tempestivo. (Evento 197).
Não merecem, todavia, provimento os embargos, na medida em que o artigo 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito recursal em exame, o qual tem por escopo modificar o teor da decisão impugnada.
O pedido no ev. 190 de juntada de IR e extratos bancários da meeira e da herdeira Giulia não é cabível no atual momento processual, pois a diligência da DIT cabe a inventariante.
Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, à míngua da configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
No mais, intime-se a inventariante do pedido do advogado ter acesso a DIT.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com baixa".
Em razões, afirma que os documentos cuja juntada foi indeferida pelo juízo singular são indispensáveis para a correta elaboração da DIT. Ressalta que o autor da herança faleceu aos 79 (setenta e nove) anos de idade, era divorciado de Nídia, com quem teve os filhos Lorenzo (já falecido) e a ora agravante. Argumenta que quando do falecimento, Gilberto vivia em união estável há mais de trinta anos com Lélia Maria, com quem teve a filha Giulia, ora agravadas. Sustenta ser indispensável a juntada das declarações de renda e extratos bancários da companheira do dia do falecimento de Gilberto, pois desde o ano de 2007 Lélia Maria atuava como sua procuradora, gerenciando seus bens. Assegura que, da mesma forma, mostra-se indispensável tal providência com relação à herdeira Giulia, porquanto por ela admitido expressamente "à aquisição de bens pelo falecido em seu nome como medida de planejamento sucessório". Pede, assim, a concessão da tutela de urgência. Sucessivamente, caso indeferido o pedido acima, requer a concessão do efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).
Foram ofertadas contrarrazões ( Evento 12, CONTRAZ1).
A Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do...
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