Decisão Monocrática nº 52559305520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52559305520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003456341
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5255930-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil, regulamentação de visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência. ausência de prova cabal a averiguar a alegada paternidade do aGRAVANTE. DIREITO DE convivência PATERNA. inviabilidade. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS INSUFICIENTES A ENSEJAR a REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR de convivência. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO VIGENTE A FIM DE ATENDER AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.L.M., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil, Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos, que move em face de A.L.N.S., menor impúbere representada por sua genitora K.A.N.S., menor púbere assistida pela genitora P.N.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de fixação de visitas.

Sustenta, nas razões recursais, que tem certeza da paternidade alegada, tendo participado de toda a gestação, inclusive com auxílio material. Alega, contudo, que diante de uma discussão havida entre o agravante e a genitora da criança previamente ao seu nascimento, foi vedado por ela e toda a família qualquer outra participação na vida da filha, nem mesmo a conhecendo, já que nasceu no último dia 08/11. Argumenta que existem provas suficientes acerca da paternidade, havendo somente a negativa da genitora quanto a isso. Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, postulando a fixação liminar da convivência pleiteada, ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência para até o mês de fevereiro. Pleiteia, ainda, a realização de exame de DNA e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, fase recursal).

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, recebendo o recurso no efeito devolutivo (evento 4, fase recursal).

Sem contrarrazões, opina a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (evento 14, fase recursal).

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, com amparo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, porquanto singela, e, ainda, autorizada pelo Regimento Interno do TJRS e em consonância com a orientação jurisprudencial e lei processual.

Busca o agravante a reforma da decisão lançada no evento 5 dos autos originários:

"Vistos.

Sem custas nos termos do art. 6º, § único, da Lei 14.634/14.

Quanto às despesas, concedo a gratuidade de justiça.

Por não haver indícios suficientes demonstrados na inicial de que o réu é realmente o genitor da criança, bem como não sendo verificado o vínculo afetivo até o momento, deve-se aguardar a realização da audiência de conciliação para nova análise. Assim, INDEFIRO o pedido liminar.

Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2023, às 16h15min.

Quanto à forma de realização da audiência:

Destaco que a audiência será realizada no formato híbrido, nos termos do artigo 3° da Resolução 007/2021-P, bem como seguindo as orientações de segurança do do artigo 10, §2°, do Ato 30/2020 do CGJ, razão pela qual limito o número de procuradores ao total de 1 integrantes por parte, de forma presencial. No entanto, autorizo suas participações, bem como do representante do Ministério Público, caso queiram, pelo sistema virtual, mediante o acesso ao link do sistema Cisco Webex:

https://tjrs.webex.com/join/frterrareivjud.

Quanto às partes, destaco a importância do comparecimento à solenidade, de forma presencial, nas dependências do fórum, com a observância dos protocolos de segurança da vigilância sanitária.

Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer a audiência de conciliação designada.

O prazo contestacional passará a fluir da data da audiência.

Dil. legais".

Com efeito, efetivamente, à base de qualquer decisão a...

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