Decisão Monocrática nº 52564545220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52564545220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003142281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5256454-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. pretensão de majoração dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM PARCIMÔNIA. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.V.T., menor impúbere, representada pela genitora M.L.B.R., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada em face de S.T., que fixou os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do agravado, para a hipótese de trabalho formal e 30% do salário mínimo, no caso de desemprego ou trabalho informal.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que os alimentos fixados em 30% o salário mínimo estão aquém das necessidades da infante.

Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos para a hipótese de desemprego para 50% do salário mínimo e ao final, pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019)

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 3 dos autos originários):

Vistos.

Observada a regularidade formal, recebo a inicial.

DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.

Trata-se de ação de alimentos, em que a parte autora relata ser filha da parte requerida e diz que requerido está contribuindo apenas com a compra de insumos, pelo que pretende regularizar a situação. Aduz que a parte requerida trabalha como motorista na empresa FIEBIG, com rendimentos de aproximadamente R$3.0000,00. Postula, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em valor correspondente a 50% do salário mínimo.

É o breve relato. Decido.

O parentesco está comprovado por meio do documento de identificação juntado com a inicial, a implicar a obrigação de prestar alimentos, tal qual preceitua o artigo 1.696 do Código Civil.

A fixação de alimentos provisórios deve atentar para o binômio possibilidade da parte alimentante e necessidade da parte alimentanda. Ademais, cabe a ambos genitores o dever de manutenção dos filhos, proporcionalmente às possibilidades de cada um.

No caso dos autos, a necessidade da parte requerente é presumida em razão de sua idade, também demonstrada pela certidão de nascimento, pelo que cabível a fixação de alimentos provisórios. Não há, por outro lado, elementos seguros acerca dos rendimentos da parte requerida.

Note-se que em se tratando de alimentos provisórios, a verba deve ser fixada com moderação, a fim de não impossibilitar o cumprimento da obrigação pela parte alimentante, mas também não deixar a parte alimentanda desprovida de suas necessidades básicas.

Nesse contexto, por ora, entendo prudente e adequado fixar os alimentos provisórios em valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, quando formalmente empregado, e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela...

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