Decisão Monocrática nº 52565515220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52565515220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003345747
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5256551-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Imissão
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: ALVARO ANDRÉ BERGENTAL LEITE
AGRAVADO: MILENE FERNANDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. desocupação SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO ANDRÉ BERGENTAL LEITE da decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, manejada por MILENE FERNANDES, deferiu a tutela antecipatória pugnada pela demandante, deferindo a imissão liminar na posse (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), aduz o agravante/réu que houve o manejo de ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 001/1.14.0180576-1, em face do Banco Bradesco S/A, em virtude de discordância quanto aos valores do mútuo com cláusula de reserva de domínio vinculada ao imóvel sub judice. Conta que, em tutela de urgência - naquele feito - foi vedada a inscrição do nome do ora recorrente em cadastros de inadimplentes e, em decisão de segundo grau, determinada a abstenção do banco de praticar qualquer ato para consolidar a propriedade do imóvel em questão. Refere que, malgrado o posterior juízo de improcedência da consignatória (o que teria sido mantido em grau de apelação), não haveria registro de trânsito em julgado, de modo que subsistiria a decisão que vedou a consolidação da propriedade em favor do Bradesco. Assevera ter sido notificada a autora - que litiga em causa própria - acerca da judicialização da questão envolvendo o requerido e a instituição bancária mutuante. Pondera que sua posse sobre o imóvel não é injusta e de má-fé. Persegue a revogação da liminar concedida na origem.
Restou indeferido o efeito suspensivo perseguido (evento 4, DESPADEC1).
A recorrida apresentou contrarrazões e postulou a condenação da parte agravante ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, a ser fixada em 1% ao mês sobre o valor do bem, a contar da data arrematação até a efetiva desocupação (evento 9, CONTRAZ1).
O agravante opôs embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1), que restaram...
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