Decisão Monocrática nº 52566250920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52566250920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003139993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5256625-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. 2. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, É CABÍVEL O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 98, §§5º E 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARIA T. P. M. com a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de OSWALDO G. M.

Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Assevera que faz jus ao benefício. Diz que o patrimônio do espólio objeto de partilha é de pequena monta. Aduz que os herdeiros possuem parcas condições financeiras, não tendo as mínimas condições de suportar as custas processuais. Alega que o espólio não pode ser onerado quando há poucos bens compondo o patrimônio. Pretende seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Pede o provimento do presente recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante entendimento pacífico desta Corte, e adianto que estou dando parcial provimento ao recurso.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de...

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