Decisão Monocrática nº 52567030320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52567030320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003189401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5256703-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. RICARDO PIPPI SCHMIDT

AGRAVANTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS

AGRAVADO: METALURGICA TECNORETIFICA LTDA ME

AGRAVADO: ITAGIR ANTONIO FICH

AGRAVADO: JANICE PEZZI FICH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de bem móvel. subclasse "alienação fiduciária". item 22, alínea 'e', do ofício-circular nº 01/2016 da 1ª vice-presidência, e art. 19, VIII, 'c', do Regimento interno deste tribunal de justiça. INCOMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022 AMPLIOU A COMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA CÍVEL PARA INCLUIR OS FEITOS ENQUADRADOS NO ASSUNTO “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”, QUE ABRANGE OS PROCESSOS RELATIVOS A TAL MATÉRIA, OBSERVADAS, NO ENTANTO, AS ESPECIFICIDADES REGIMENTAIS E QUE COMPREENDEM, NO CASO, A CONTROVÉRSIA DEBATIDA NESTA DEMANDA.

CASO DOS AUTOS EM QUE A CONTROVÉRSIA ENVOLVE a execução de contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "alienação fiduciária". INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ITEM 22, alínea 'e', DO OFÍCIO Nº 01/2016 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, e art. 19, VIII, 'c', do Regimento interno deste tribunal de justiça. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS integrantes do 7º Grupo Cível deste tribunal. incompetência desta 25ª câmara cível para apreciação do recurso.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de METALURGICA TECNORETIFICA LTDA ME e OUTROS, em virtude da decisão de evento 32, DESPADEC1.

Em razões recursais, a recorrente alegou ser credora dos valores constantes na cédula de crédito bancário nº 08.0040 ante o inadimplemento dos ora recorridos. Disse ter ajuizado a demanda executiva em 15/12/2014, mas que, até o momento, não logrou êxito no cumprimento voluntário da obrigação. Referiu que no local em que a devedora atuava, foi instalada outra empresa denominada Metalúrgica Tecnotérmica. Discorreu sobre os elementos que permitem caracterizar a existência de sucessão empresarial, e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é exigência legal antecedente ao reconhecimento da sucessão pretendida, daí porque a decisão recorrida merece ser reformada. Citou jurisprudência e, ao final, postulou o reconhecimento da sucessão de empresas e a inclusão da segunda pessoa jurídica no polo passivo da demanda.

Distribuído o recurso, vieram conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

É caso de declinar da competência, por equivocada a distribuição do presente recurso a esta 25ª Câmara Cível.

Isso porque, em que pese a alteração de competência deste Colegiado, por força da Emenda Regimental nº 06/2022, tal se deu para abarcar os feitos enquadrados no assunto Negócios Jurídicos Bancários, não...

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