Decisão Monocrática nº 52570771920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52570771920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003820921
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257077-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. PERÍCIA TÉCNICA PARA ESPECIFICAÇÃO DA (IN)CAPACIDADE DO INTERDITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 753 DO CPC. PARTE autora BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE AGENDAMENTO DA PERÍCIA NA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL. ENTE Publico QUE NÃO INTEGRA A LIDE. REALIZAÇÃO DO LAUDO PELO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO. DECISÃO A QUO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARI contra a decisão que, nos autos da ação de curatela definitiva promovida por ANA PAULA G., em favor de ARMÍNIO F., dentre outros comandos, determinou "desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiada a Secretaria de Saúde deste Município para agendamento de perícia com médico psiquiatra. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo (...)" - Evento 11 dos autos originários.

Em razões, resumidamente, afirma não integrar a lide e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a responsabilidade pela perícia é do Tribunal de Justiça. Ressalta a questão orçamentária e requer o provimento do agravo para reformar a decisão que determinou o ente público realizasse a perícia médica no interditando.

O recurso foi recebido no natural efeito (Evento 5, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 11, PET1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Evento 14, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece provimento.

Inicialmente, ressalto que a curatela, por comprometer a autonomia da pessoa protegida (total ou parcialmente), só pode ser decretada com base em elementos técnicos sólidos, colhidos por meio de perícia, instrumento capaz de trazer aos autos, ao lado de outras provas, a delimitação das reais condições da pessoa curatelada no campo da saúde mental e social.

Acerca do tema, colaciono julgado desta Sétima Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. A prova pericial é imprescindível nas ações de interdição e curatela, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando/curatelando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de...

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