Decisão Monocrática nº 52571014720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52571014720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003142517
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257101-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de curatela. pedido de reforma da decisão que determinou o agendamento de perícia médica no interditado, oficiando a Secretaria de Saúde do Município de Taquari. cabimento.

caso dos autos em que cabível a reforma da decisão que fosse oficiada a secretaria de saúde do município de taquari para realização de perícia médica no interditando, pois o município não é parte nos autos da ação de curatela, sendo que a perícia deverá ser realizada ao departamento médico judiciário.

recurso provido, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taquari, contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de curatela, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica no interditando, devendo ser oficiada a Secretaria de Saúde do Município de Taquari para agendamento de perícia com médico psiquiatra.

Em razões, o agravante destacou que o Município sequer é parte no processo, não havendo nenhuma decisão o incluindo como réu ou responsável pelas custas judiciais, sendo que o fato de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita não pode implicar na responsabilidade do Município em custear os gastos com referido perito. Pontuou que o pagamento da perícia é de responsabilidade da beneficiária da gratuidade da justiça e não deverá ser custeada pelo Município, sendo que, no caso de beneficiário da AJG, a despesa é paga pelo Tribunal. Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão que determinou que o Município realizasse a perícia médica no interditando.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de curatela, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica no interditando, devendo ser oficiada a Secretaria de Saúde do Município de Taquari para agendamento de perícia com médico psiquiatra.

No presente em tela, foi ajuizada a presente ação de curatela por AMARO e GESSI, irmão e cunhada de JOSÉ CAETANO, alegando que o demandado exige auxílio de terceiros em suas tarefas diárias e supervisão em suas atividades financeiras, razão pela qual postulam a decretação de sua curatela, com nomeação dos autores na qualidade de curadores.

Ao receber a exordial, o juízo de origem indeferiu o...

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