Decisão Monocrática nº 52571014720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52571014720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003142517
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5257101-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de curatela. pedido de reforma da decisão que determinou o agendamento de perícia médica no interditado, oficiando a Secretaria de Saúde do Município de Taquari. cabimento.
caso dos autos em que cabível a reforma da decisão que fosse oficiada a secretaria de saúde do município de taquari para realização de perícia médica no interditando, pois o município não é parte nos autos da ação de curatela, sendo que a perícia deverá ser realizada ao departamento médico judiciário.
recurso provido, por monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taquari, contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de curatela, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica no interditando, devendo ser oficiada a Secretaria de Saúde do Município de Taquari para agendamento de perícia com médico psiquiatra.
Em razões, o agravante destacou que o Município sequer é parte no processo, não havendo nenhuma decisão o incluindo como réu ou responsável pelas custas judiciais, sendo que o fato de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita não pode implicar na responsabilidade do Município em custear os gastos com referido perito. Pontuou que o pagamento da perícia é de responsabilidade da beneficiária da gratuidade da justiça e não deverá ser custeada pelo Município, sendo que, no caso de beneficiário da AJG, a despesa é paga pelo Tribunal. Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão que determinou que o Município realizasse a perícia médica no interditando.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de curatela, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica no interditando, devendo ser oficiada a Secretaria de Saúde do Município de Taquari para agendamento de perícia com médico psiquiatra.
No presente em tela, foi ajuizada a presente ação de curatela por AMARO e GESSI, irmão e cunhada de JOSÉ CAETANO, alegando que o demandado exige auxílio de terceiros em suas tarefas diárias e supervisão em suas atividades financeiras, razão pela qual postulam a decretação de sua curatela, com nomeação dos autores na qualidade de curadores.
Ao receber a exordial, o juízo de origem indeferiu o...
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