Decisão Monocrática nº 52571188320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52571188320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003141798
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257118-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: JAQUELINE DA SILVA GONCALVES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69.
Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE DA SILVA GONÇALVES contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., deferiu a medida liminar.

Em suas razões, a agravante assevera ser irregular a notificação extrajudicial realizada, referindo que a notificação não foi entregue para o agravante, em afronta à Súmula 72 do STJ. Aduz que essa circunstância conduz à extinção da demanda, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Nesses termos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária, requer a reforma da decisão combatida, com o provimento do recurso.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE DA SILVA GONÇALVES contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A.., deferiu a medida liminar.

Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, defiro o benefício à agravante para fins de conhecimento do presente recurso.

A agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância.

A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 06):

[...]

O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.

[...]

Sustenta a recorrente, em síntese, a irregularidade da...

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