Acórdão nº 52571196820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52571196820228217000
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259725
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5257119-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Andrade Ferreira, advogado, em favor de EBERTON ROBERTO DE JESUS, preso em 23/06/2020 (processo 5008293-12.2020.8.21.0033/RS, Evento 6, INQ5, fl. 24), pela prática, em tese, de crimes de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de São Leopoldo.

Destaco o impetrante, em síntese, (i) a ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena inferior a 15 anos de reclusão, não se aplicando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; (iv) "o julgamento se deu ao contrário da prova dos autos".

Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, "DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 492 I, “e”". Ao final, que a ordem concedida se torne definitiva (Evento 1, INIC1).

Liminar indeferida em 15/12/2022 (Evento 6, DESPADEC1).

Em parecer, neste grau de jurisdição, o Ministério Público, pela i. Procuradora de Justiça Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinou pela denegação da ordem (Evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se a espécie de Ação Penal de Competência do Júri na qual se apura a prática de crime de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, ocorrido em 12/04/2020, na Comarca de São Leopoldo, tendo como vítimas PAULO ROBERTO DE CASTRO MOMBACH, MÁRIO HENRIQUE FOERNGES, HENRIQUE TESSARO DE OLIVEIRA, CLEBERSON DA SILVA DE ÁVILA e SUELEN RODRIGUES DEL OLMO (processo 5008293-12.2020.8.21.0033/RS, Evento 6, DENUNCIA1)

Adianto, desde já, que o pleito liberatório não merece acolhida.

Por ocasião da análise do pedido liminar, assim me manifestei na presente ação constitucional de habeas corpus (Evento 6, DESPADEC1):

"Não verifico, a priori, flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida.

Inicialmente, destaco que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, verbis (processo 5008293-12.2020.8.21.0033/RS, Evento 6, DENUNCIA1):

"No dia 12 de abril de 2020 (domingo), aproximadamente às 16h30min, em via pública, na Rua Cora Coralina, bairro Santos Dumont, em São Leopoldo/RS, o denunciado ÉBERTON ROBERTO DE JESUS, em comunhão de esforços e desígnio de vontades com Cristiano dos Santos Prudente (falecido), mediante disparos de arma de fogo (uma delas apreendida ás fls. 95), deu início ao ato de matar as vítimas PAULO ROBERTO DE CASTRO MOMBACH, MÁRIO HENRIQUE FOERNGES, HENRIQUE TESSARO DE OLIVEIRA, CLEBERSON DA SILVA DE ÁVILA e SUELEN RODRIGUES DEL OLMO, Policiais Militares em serviço, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, erro de pontaria e revide armado dos Policiais.

Quando dos fatos, após receber denúncia de indivíduos ostentando armas em via pública, a Brigada Militar foi até o local do fato, tendo encontrado ÉBERTON e Cristiano, os quais, ao avistarem a viatura policial, passaram a efetuar disparos contra os Policiais, que revidaram em justa defesa. Durante o confronto, Cristiano acabou sendo baleado e morto, enquanto o denunciado ÉBERTON fugiu.

O denunciado cometeu o crime para assegurar a ocultação e impunidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e do seu envolvimento com o tráfico de drogas, considerando que o denunciado pertencia à facção criminosa "Os Manos", e possui passagens policiais por tráfico de drogas, consoante Relatório de Diligências (fls. 41/44 do I.P.) e Folha de Antecedentes Policiais (fls. 53 do I.P.).

O crime foi cometido contra Policial Militar no exercício da função."

A prisão preventiva do paciente foi decretada em 09/06/2020, em decisão fundamentada nos seguintes termos (processo 5008293-12.2020.8.21.0033/RS, Evento 6, INQ3, fls. 57/60 e processo 5008293-12.2020.8.21.0033/RS, Evento 6, INQ4, fls. 1/4):

"II. DA REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO A Autoridade Policial representou, ainda, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de EBERTON, com fundamento na necessidade de se frear a atuação criminosa do representado e, também, impedir novo confronto armado entre o indivíduo e agentes de Segurança Pública. É caso de deferimento da representação. Veja-se que a investigação até então levada a efeito pela Autoridade Policial aponta que EBERTON seria não apenas integrante de perigosa facção criminosa com operação no Estado (¿Os Manos¿), como também um dos responsáveis pelo comércio ilegal de entorpecentes no Bairro Santos Dumont/Chácara dos Leões. E mais: é indivíduo que, por suas ações até então conhecidas (já relatadas), revela-se bastante perigoso e sem qualquer problema em colocar em risco vidas alheias, com envolvimento em delitos violentos, dentre os quais a queima de coletivo em local de ampla circulação de pessoas e mais de um confronto armado com a Brigada Militar. Daqui, inclusive, se extrai seu descaso e desrespeito com as autoridades, e em especial com a Brigada Militar, com quem não mediu esforços para trocar tiros novamente. É pessoa que já esteve segregado por mais de uma oportunidade, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, que segue envolvido com a prática de ilícitos penais, fazendo do crime o seu meio de vida há muitos anos, ao que parece. Veja-se que ainda em 2011 praticou delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, pelo qual restou condenado de forma definitiva (processo n° 001/211.0124915-1). Novamente em 2014 se viu envolvido e condenado (de forma provisória) pela prática de delito idêntico (processo n° 008/2.14.0014788-6). Em 2015 foi denunciado pela prática de delito de homicídio tentado, pelo qual igualmente restou condenado de forma definitiva (processo n° 008/2.15.0009930-1). Isso sem se ingressar nos inúmeros outros processos a que responde desde então, os quais envolvem imputações de outros homicídios tentados (um deles contra policiais, tal qual como o presente expediente), tráfico e associação ao tráfico de drogas, na modalidade majorada pelo emprego de arma de fogo e participação de menores de idade e roubo. Como se vê, seu histórico de envolvimento com a prática de crimes indica evidente tendência de reiteração. Nem mesmo as vezes em que foi preso ou ¿expulso¿ das cidades em que atuava o impediram de seguir delinquindo, como se viu até aqui. E mais: o ora investigado vem em evidente escalada de comando e brutalidade, o que denota a necessidade de rápida e eficiente repressão estatal, inclusive mediante desarticulação do grupo por ele comandado no Bairro. Por fim, mas não menos importante, desarticular sua atuação se destina assegurar a integridade físico-psíquica da vítima Suelem, considerando a notícia de que os comparsas do representado estariam buscando vingança ¿contra uma policial feminina¿ que participou da troca de tiros que deu ensejo à presente representação. Por fim, é importante que se diga, em atenção a entrada em vigor da Lei n° 12.403/2011, a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, instituindo alternativas ao cárcere, e consagrou o caráter subsidiário da prisão, aponto que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas. Em especial, pela situação de foragido do sistema prisional e de possível associação com outros foragidos, como o ora falecido CRISTIANO. Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do investigado EBERTON ROBERTO DE JESUS (RG 9108338006), com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 313 do mesmo Diploma Legal. Expeça-se mandado de prisão, remetendo-o à Autoridade Policial para que se providencie na captura. Em tempo, e em atenção ao que dispõe o artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, aponto que o exercício do direito ao contraditório reservado ao investigado será diferido, como forma de assegurar o elemento surpresa, fundamental no caso concreto, dado o relevante risco de evasão verificado no caso concreto. Isso porquê, trata-se de indivíduo perigoso e afeito a confrontos armados com a polícia, que já se encontra foragido do sistema prisional e não parece ter qualquer interesse em colaborar com a atuação dos agentes de Segurança Pública. Intimem-se. Diligências Legais. "

Proferida sentença de pronúncia em 16/08/2021, oportunidade em que mantida a prisão preventiva do paciente (processo 5008293-12.2020.8.21.0033/RS, Evento 135, SENT1).

Interposto Recurso em Sentido Estrito, este foi julgado por esta 3ª Câmara Criminal em 19/05/2022 (processo 5008293-12.2020.8.21.0033/RS, Evento 135, SENT1):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Fase de pronúncia, na...

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