Decisão Monocrática nº 52571456620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52571456620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003141665
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257145-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DIVÓRCIO DIRETO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE.

O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, PODENDO SER EXERCIDO POR SOMENTE UM DOS CÔNJUGES, DE MODO QUE DESNECESSÁRIO AGUARDAR-SE A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA SUA DECRETAÇÃO. ADEMAIS, COM O ADVENTO DA EC N° 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESNECESSÁRIO O TRANSCURSO DE PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO OU PROVIDÊNCIA JUDICIAL ANTERIOR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON CAETANO, contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para decretar o divórcio das partes liminarmente.

Em suas razões, (evento 1), o agravante narrou que as partes contraíram matrimônio em março de 2014, a qual foi rompida em 04/04/2022, momento no qual o recorrente deixou a residência onde moravam juntos. Pontuou que, com o término da boa convivência familiar, o rompimento da relação não foi bem recepcionado pela demandada, reagindo com muita agressividade e ameaças, das quais foram registradas por meio de boletins de ocorrência, como prova em anexo. Destacou que o divórcio é um direito potestativo, não sendo, portanto, necessária a anuência do outro cônjuge, sendo possível a imediada decretação. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, com a decretação do divórcio entre as partes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para decretar o divórcio das partes liminarmente.

Com efeito, o divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido até por um só dos cônjuges, como no caso dos autos.

Ora, com o advento da EC n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido (separação fática do casal por mais...

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