Decisão Monocrática nº 52573647920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52573647920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003144603
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257364-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: AMADEU MOSCHEN

AGRAVADO: BEATRIZ MARIA NICHELE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO REQUISITA PRÉVIA AVERBAÇÃO DA NOTÍCIA DA EXECUÇÃO, REGISTRO DA PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO OU PROVA DE AUSÊNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE QUE SEM AQUELAS PROVIDÊNCIAS É PRESUMIDA. SÚMULA N. 375/09 DO EGRÉGIO STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AMADEU MOSCHEN agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada erm face de BEATRIZ MARIA NICHELE. Constou da decisão agravada:

Vistos.

Indefiro o pedido do credor de reconhecimento de fraude à execução pela devedora, quanto à alienação do imóvel referido no evento nº 32, eis que as cartas AR de citação da mesma, fls. 25 e 42 verso do feito físico, foram recebidas por terceiro, tendo ocorrido a renovação da diligência via mandado, e a lide angularizada em outubro de 2015, portanto, afastada tal alegação do exequente.

Intime-se.

Nas razões sustenta que a executada, ora agravada, em verdade, foi citada no seu local de trabalho Panambra, em 25 de maio de 2015, conforme PROCJUDIC2, fls. 25 ou fls 42 verso dos autos físicos; que em razão do AR não ter sido assinado pela executada, se efetuou nova citação; que evidente que não há necessidade de haver a citação da executada para se declarar a evidente fraude à execução; que se o apartamento, de fato, foi vendido para a irmã da agravada, porque a agravada não juntou aos autos qualquer tipo de comprovante de pagamento do valor supostamente pago à vista, que representava mais do que 70% do valor total do imóvel; que no caso em tela, não se pode sequer alegar boa-fé de terceiros, pois parentes da executada/agravada e, certamente, em conluio com a fraude ocorrida. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.

O CPC/15 disciplinando a responsabilidade patrimonial dispõe sobre a fraude à execução por alienação ou oneração de bens:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

A prática do ato de fraude à execução era ignorada pela força da execução que impunha a eficácia da constrição judicial atribuindo ao terceiro fazer prova de sua boa-fé quando pretendesse desconstituir o gravame judicial, ao inverso da fraude a credores que presume a boa-fé do adquirente e desafia ação pauliana para desconstituir a transação. As decisões do e. STJ – todas ainda sob a égide do CPC/73, entretanto, tomaram outra linha, passando a exigir que o credor produzisse prova da ausência de boa-fé do terceiro:

RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. PENHORA. TERCEIRO DE BOA-FE. AUSENCIA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. 1. NA LINHA DE PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO HAVENDO REGISTRO DA PENHORA, NÃO HA FALAR EM FRAUDE A EXECUÇÃO, SALVO SE AQUELE QUE ALEGAR A FRAUDE PROVAR QUE O TERCEIRO ADQUIRIU O IMOVEL SABENDO QUE ESTAVA PENHORADO, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 113.666/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1997, DJ 30/06/1997, p. 31031)

FRAUDE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PENHORA. FALTA DE REGISTRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENADO O BEM PELOS DEVEDORES DEPOIS DE CITADOS NA EXECUÇÃO, E TENDO OS ADQUIRENTES TRANSFERIDO O IMOVEL A TERCEIRO APOS EFETIVADA A PENHORA, O RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE FRAUDE DE EXECUÇÃO NA PRIMEIRA ALIENAÇÃO DEPENDERIA DA PROVA DE QUE A DEMANDA REDUZIRIA OS DEVEDORES A INSOLVENCIA, E DE QUE O ADQUIRENTE TINHA MOTIVO PARA SABER DA EXISTENCIA DA AÇÃO; NA SEGUNDA, DEPENDERIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DE PROVA DA MA-FE DO SUBADQUIRENTE. ISSO PORQUE, INEXISTINDO REGISTRO DA CITAÇÃO DA AÇÃO OU DA PENHORA DO BEM ALIENADO A TERCEIRO, INCUMBE AO EXEQUENTE E EMBARGADO FAZER A PROVA DE QUE O TERCEIRO TINHA CONHECIMENTO DA AÇÃO OU DA CONSTRIÇÃO. ART. 593 II E III DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 114.415/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22546)

RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS VERSADOS E DA DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DA DIVERGENCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. AUSENCIA DE REGISTRO. SISTEMA ANTERIOR. PROVA DA CIENCIA. INEXISTENCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A TECNICA DO RECURSO ESPECIAL, NA ESTEIRA DO QUE VINHA DECIDINDO O STF EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINARIO NA VIGENCIA DO ANTERIOR REGIME CONSTITUCIONAL, NÃO DISPENSA, PARA SUA ADMISSIBILIDADE, QUE OS TEMAS NELE VENTILADOS TENHAM SIDO PREQUESTIONADOS, ASSIM COMO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DA INVOCADA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL, NÃO SERVINDO PARA ESSE FIM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS PARADIGMAS. II - SEGUNDO AFIRMOU A CORTE, REFERINDO-SE AO SISTEMA ANTERIOR A LEI 8.953/1994, "PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO, AO EXEQUENTE, QUE NÃO PROVIDENCIOU O REGISTRO DA PENHORA, CABIA PROVAR QUE O TERCEIRO ADQUIRENTE TINHA CIENCIA DO ONUS QUE RECAIA SOBRE O BEM" (RESP 56.056/RS). (REsp 49.780/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22542)

A linha daqueles precedentes restou sumulada pelo e. STJ exigindo que já tivesse havido registro da penhora para que a alienação do bem caracterizasse a fraude à execução:

Súmula 375/2009 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Na vigência do anterior diploma processual, o sistema de garantia da execução foi alterado pela Lei n. 11.382/06 voltando a preservar a eficácia da jurisdição executiva ao permitir que, tão logo ajuizada a execução, o credor averbe notícia da ação em órgãos de registros públicos para conhecimentos de terceiros e presunção de fraude na alienação dos bens constritos:

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de
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