Decisão Monocrática nº 52575674120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52575674120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003142765
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257567-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: CERGIO FREITAS RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO NÚMERO DO CPF A ENTIDADES COM GUARDAM SOB SIGILO ARQUIVO DE NOMES E ENDEREÇOS. POSSIBILIDADE.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO recorre da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada contra CERGIO FREITAS RODRIGUES, indefere a pesquisa conjunta aos sistemas Consultas Integradas, Infojud e Renajud para localizar o CPF do devedor (Evento 54, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de execução fiscal, a lei de regência é específica. Incide, pois, o CTN, cujo art. 198, § 1º, I (redação da LC 104, de 10-01-2001), estabelece a quebra do sigilo fiscal por requisição judicial, assim como, relativamente ao sigilo bancário, previsto no art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei 4.595/64. E não custa lembrar que o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, redação da Lei 10.174/01, além de não poder contrariar Lei Complementar, também não subtraiu a possibilidade existente no CTN, mas, sim, adicionou mais uma hipótese, qual seja a possibilidade da quebra do sigilo para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e lançamento, no âmbito do procedimento fiscal.

Quando quebra de sigilo no bojo de processo judicial, tal ocorre no interesse da justiça, e não da parte, na medida em que objetiva concretizar a jurisdição, que é um dos deveres do Estado, conforme já decidiu o STF no RE 110.971-8-SP, 1ª Turma, em 17-10-86, Rel. Min. Octávio Gallotti: A requisição de informações à Secretaria da Fazenda Federal sobre a declaração de bens do executado faz-se no interesse da Justiça – art. 600, IV, do CPC –, justificando, assim, a providência de acordo com o art. 198, parágrafo único, do CTN. Nessas circunstâncias, prevalece o interesse público sobre o privado, inexistindo, destarte, violação à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X).

Há outros arquivos, também cobertos pelo sigilo e que podem, mediante requisição judicial, carrear informações acerca do paradeiro dos devedores, tais...

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