Decisão Monocrática nº 52576298120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52576298120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003143501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257629-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ

AGRAVADO: TRAJANO DA ALMEIDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO ENDEREÇO JUNTO A ENTIDADES COM GUARDAM SOB SIGILO ARQUIVO DE NOMES E ENDEREÇOS. POSSIBILIDADE. CASO DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Relatório. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara de Sapiranga, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra TRAJANO DA ALMEIDA, concede prazo para que o exequente comprove as diligências adotadas no sentido de localizar o endereço do executado (Evento 18, origem).

Narra que não há necessidade de esgotar a busca do endereço pela via extrajudicial, bem como providenciar o envio de correspondência. Merece deferimento a pesquisa de endereço nos órgãos conveniados.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o devedor não foi citado.

2. Fundamentação. Tratando-se de execução fiscal, a lei de regência é específica. Incide, pois, o CTN, cujo art. 198, § 1º, I (redação da LC 104, de 10-01-2001), estabelece a quebra do sigilo fiscal por requisição judicial, assim como, relativamente ao sigilo bancário, previsto no art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei 4.595/64. E não custa lembrar que o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, redação da Lei 10.174/01, além de não poder contrariar Lei Complementar, também não subtraiu a possibilidade existente no CTN, mas, sim, adicionou mais uma hipótese, qual seja a possibilidade da quebra do sigilo para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e lançamento, no âmbito do procedimento fiscal.

Quando quebra de sigilo no bojo de processo judicial, tal ocorre no interesse da justiça, e não da parte, na medida em que objetiva concretizar a jurisdição, que é um dos deveres do Estado, conforme já decidiu o STF no RE 110.971-8-SP, 1ª Turma, em 17-10-86, Rel. Min. Octávio Gallotti: A requisição de informações à Secretaria da Fazenda Federal sobre a declaração de bens do executado faz-se no interesse da Justiça – art. 600, IV, do CPC –, justificando, assim, a providência de acordo com o art. 198, parágrafo único, do CTN. Nessas circunstâncias, prevalece o interesse público sobre o privado, inexistindo, destarte, violação à intimidade e à vida privada (CF, art....

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