Decisão Monocrática nº 52577614120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52577614120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5257761-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. gratuidade da justiça. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOs PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

A presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas do processo é relativa. Este Tribunal de Justiça entende que o postulante da gratuidade da justiça deve comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Caso em que os rendimentos mensais da agravante são compatíveis com estado de necessidade do benefício, ora deferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA contra decisão que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.

Foi o Relatório.

Decido.

Com efeito, o Novo Código de Processo Civil revogou parcialmente a Lei nº 1.060/50, disciplinando a gratuidade da justiça.

Consoante dispõe o artigo 98, caput, do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".

Além disto, conforme art. 99, § 3º do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Há, portanto, uma presunção relativa de que a pessoa natural que postula o benefício realmente não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo. Neste sentido, destaco precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada.
Reconsideração.
2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Grifei.

Apesar de tal presunção legal, é de entendimento deste Relator que há necessidade da comprovação, pelo postulante, da situação financeira que o impeça de pagar as custas. E, consoante dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de...

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