Decisão Monocrática nº 52580706220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52580706220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003446789
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5258070-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
AGRAVADO: VINICIO AGUIAR CHAVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. TEMA 889 DO STJ. PRECEDENTES.
- A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (REsp 1324152, Corte Especial, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 4-5-2016, DJe de 15-6-2016).
AGRAVO PROVIDO DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de VINICIO AGUIAR CHAVES., indeferiu o pedido de intimação do executado para o pagamentos honorários sucumbenciais fixados em sentença (processo 5000116-64.2009.8.21.0059/RS, evento 31, DESPADEC1):
Vistos.
Indefiro o pedido retro, eis que na medida em que já foram fixados os honorários advocatícios no despacho inaugural (ev. 03), sendo que eventual execução deverá ser buscada através da via própria.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Dil. Legais.
Nas razões, sustentou, em resumo, que o cumprimento do título executivo judicial ocorre nos próprios autos, conforme prevê o Estatuto da OAB e a jurisprudência do STJ. Pugnou pelo provimento do recurso, "reformando-se a r. decisão agravada a fim de determinar o cumprimento da sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos próprios autos" - evento 1, INIC1.
Relatei brevemente. Decido.
Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Assiste razão ao Município de Osório.
A legislação é clara e não deixa qualquer dúvida sobre a faculdade dada ao advogado na forma de executar a verba honorária, consoante se observa do disposto no art. 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94):
“Art. 23 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
“Art. 24 – (...)
§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”
Do referido dispositivo, bem anotou o em. Des. Francisco José Moesch em feito análogo (AI nº 70075257998), “depreende-se que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, que pode executá-los nos próprios autos da demanda principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier”.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CABIMENTO. A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEPARADO CONSTITUI MERA FACULDADE DO ADVOGADO, PODENDO, PORTANTO, SER PROMOVIDA EM CONJUNTO COM O PRINCIPAL, SE ASSIM LHE CONVIER. De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado da...
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