Decisão Monocrática nº 52580714720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Número do processo52580714720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Tutela Antecipada Antecedente (Câmara) Nº 5258071-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

REQTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

REQDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

processual civil e PREVIDÊNCIA PÚBLICA. antecipação da tutela recursal. apelação. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPE-SAÚDE. HOME CARE. liminar indeferida. AUSÊNCia de PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO GRAVE IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Não constatada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora apelante, e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, estando aquela sob cuidados da família e de cuidadoras, contando, ainda, com atendimento por fonoaudióloga e fisioterapeuta, é de ser mantida sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação, afastou pretensão quanto ao fornecimento, pela autarquia demandada, de serviços de psicólogo e terapeuta ocupacional, não enquadrado no conceito de home care definido pela lei e disposição autárquica (Resolução nº 310).

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RAQUEL PRESTES BRUM veicula o presente pedido de "tutela provisória recursal", relativo à apelação interposta contra sentença que, ao julgar procedente, em parte, a ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE, processo nº 5020297-65.2021.8.21.0027, condenou a autarquia estadual ao fornecimento, à ora requerente, de conjunto de cama e colchão hospitalar, bem como de serviço de home care, consistente em: a) técnico de enfermagem 24 horas por dia, todos os dias da semana; b) enfermeiro, uma vez por semana; c) três sessões semanais de fonoaudiologia; d) cinco sessões semanais de fisioterapias 05 vezes por semana.

Em suas razões, destaca, inicialmente, o cabimento da medida, a teor dos artigos 300, § 2º, 932, II, 995 e 1.012, § 3º, I, todos do CPC/15, prosseguindo com breve suma do feito.

Alega inviável a espera dos trâmites recursais normais para que lhe sejam fornecidos os serviços denegados pela sentença, quais sejam, um atendimento mensal por psicólogo e um atendimento semanal por terapeuta ocupacional, sob risco de danos irreparáveis à sua saúde, considerado quadro de sequelas cognitivas e motoras decorrentes de hemorragia cerebral grave, após ruptura de aneurisma da artéria cerebral anterior esquerda, situação que afirma ter se mantido ao longo da demanda, conforme laudos que instruem o presente pedido.

Aduz configurada a probabilidade do direito, em virtude de seu direito constitucional à saúde, a teor do artigo 196, CF/88, bem como o risco de dano, a justificar a imediata concessão dos serviços em questão, para "melhor recuperação possível a partir de um tratamento atento às suas necessidades motoras, cognitivas e psicológicas", de acordo com os citados laudos.

Requer, assim, liminarmente, seja determinado ao demandado que lhe forneça tais serviços (psicólogo, uma vez ao mês, e terapeuta ocupacional, uma vez por semana, em regime domiciliar), afora os demais serviços deferidos na sentença.

É o relatório.

II. Decido.

Trata-se de ação proposta pela ora requerente com vistas à condenação do IPE-SAÚDE a lhe fornecer serviço de home care, abrangendo técnico de enfermagem 24h por dia, enfermeiro 1 vez por semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana, psicólogo 1 vez ao mês, fisioterapeuta 5 vezes por semana, nutricionista 1 vez por mês, terapeuta ocupacional 1 vez por semana e médico geriatra 1 vez por mês, "ou o valor mensal correspondente em dinheiro, de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais)", além de "cama hospitalar com colchão hospitalar, no valor de R$ 3.932,00 (três mil novecentos e trinta e dois reais)", com base em laudos médicos que instruem a inicial (Evento 1 - LAUDO9 e LAUDO10, autos de origem).

Como visto, tais serviços destinam-se a tratamento de sequelas de ruptura de aneurisma cerebral e hemorragia sofridas pela demandante, além de padecer de "Osteoporose Grave (CID 10 – M81.5), Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID 10 – J44.8) e Asma (CID 10 – J45)".

Deferida, em parte, a liminar então postulada pela autora, determinou o juízo a quo o fornecimento dos serviços acolhidos na sentença, isto é: conjunto de cama e colchão hospitalar, além de serviço de home care, consistente em técnico de enfermagem (24 horas por dia, todos os dias da semana), enfermeiro (uma vez por semana), fonoaudiologia (três sessões semanais) e fisioterapia (cinco sessões semanais) (Evento 25, processo originário).

Contra tal decisão, interpostos agravos de instrumento por ambas as partes (nº 5219487-42.2021.8.21.7000 e nº 5239742-21.2021.8.21.7000), os quais me foram distribuídos e julgados por esta Câmara, assim constando das respectivas ementas:

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPE-SAÚDE. HOME CARE E INSUMO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO GRAVE IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, estando aquela sob cuidados da família e de cuidadoras, além de já contar com atendimento por fonoaudióloga e fisioterapeuta, é de ser revogada decisão antecipatória de tutela que impôs ao IPE-SAÚDE dever de fornecimento, à ora agravada, de ininterrupto serviço de enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia, além de insumo (cama hospitalar) correspondente a verdadeiro serviço hospitalar doméstico, não enquadrado no conceito de home care definido pela lei e disposição autárquica (Resolução nº 310).

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPE-SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO GRAVE IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravante, e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, estando aquela sob cuidados da família e de cuidadoras, além de já contar com atendimento por fonoaudióloga e fisioterapeuta, é de ser mantida decisão que, ao indeferir pleito de liminar, afastou
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