Decisão Monocrática nº 52581251320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52581251320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003150924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5258125-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. PRETENSÕES DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM PROL DOS FILHOS E DA DIVORCIANDA, ASSIM COMO CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL DOS INFANTES À GENITORA E APOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA EM PRONTUÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCABIMENTO.
1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTÁRIO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. CASO CONCRETO EM QUE A VERBA FOI ARBITRADA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO, INEXISTINDO ELEMENTOS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE AUTORIZEM A ELEVAÇÃO A PATAMAR AINDA MAIOR.
2. O REGIME DE GUARDA DEVE SER ESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA COM O INTERESSE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE. A REGRA É A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS PAIS, SALVO SE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE ALGUM DELES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR OU SE NÃO HOUVER INTERESSE NO SEU EXERCÍCIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO EM TELA.
3. NÃO É CABÍVEL A APOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE QUEM NÃO INTEGRA A LIDE.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda R. (trinta e cinco anos de idade), inconformada com decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos de ação de divórcio, partilha, fixação de guarda, alimentos e convivência que moveu contra Rafael O.F.A. (quarenta e dois anos de idade), que, em sede tutela provisória de urgência, decidiu pela fixação de (evento 3):

(a) guarda provisória compartilhada dos filhos do casal, João Vicente R.F.A. (quatro anos de idade, nascido em 26/08/2018) e Antônio R.F.A. (dois anos de idade, nascido em 03/11/2020);

(b) alimentos provisórios aos infantes em 6 (seis) salários mínimos, sendo 3 (três) salários mínimos para cada filho, além de plano de saúde e despesas escolares até o mês de dezembro de 2022;

(c) alimentos provisórios em favor da agravante em 03 (três) salários mínimos, até que possa buscar a reinserção no mercado de trabalho;

(d) regime provisório de convivência do pai com os filhos, de forma quinzenal, no período das 09h de sábado até às 18h do domingo, bem como semanalmente, nas quartas-feiras, devendo o pai buscar os menores na escola às 18h e entregá-los aos avós maternos às 21h.

Sustentou a recorrente que a decisão agravada não deve prevalecer. Narrou que “fugiu de casa”, em 05/12/2022, e, por meio de medida protetiva, obteve mandado de busca e apreensão para retirar seus pertences pessoais da residência, o que somente foi possível em 10/12/2022. Mencionou que partes passaram a conviver maritalmente em 2017, no Rio de Janeiro, contraindo casamento no ano de 2018, quando passaram a morar nesta Capital. Afirmou que o agravado é advogado tributarista bem-sucedido, bem como que era ele o único provedor da família, daí a dependência econômica estabelecida. Asseverou que sempre tiveram elevado padrão de vida, com sofisticação e luxo, viagens nacionais e internacionais, frequentando excelentes hotéis, restaurantes e outros lugares. Acrescentou que tiveram dois filhos, atualmente com dois e quatro anos de idade, os quais vinham sendo criados com o auxílio de duas “babás”. Referiu que as crianças frequentavam a escola e mantinham atividades extracurriculares. Insistiu que o agravado era o único mantenedor da estrutura familiar, sendo as despesas pagas por ele ou por sua empresa, RFA Consultoria Financeira Ltda. Destacou que o demandado costumeiramente exagerava no uso de bebida alcoólica e, por ser ciumento e possessivo, submetia a esposa a violência psicológica, emocional, física e financeira. Aduziu que o recorrido foi diagnosticado com transtorno de personalidade, episódios de mania e paranoia. Enfatizou que o primogênito passou a ter problemas emocionais, por ter presenciado episódios de violência, inclusive uma situação em que o demandado e o respectivo genitor (sogro da recorrente) teriam quebrado a porta do apartamento de um vizinho onde ela havia buscado refúgio, porque, segundo alegou, estava na iminência de ser agredida pelos dois (pois estavam sob influência de álcool). Salientou que o pedido de divórcio não foi aceito pelo agravado, que lhe passou a proferir ameaças. Informou que foram decretadas medidas protetivas, em seu favor, pelo Juizado Especial da Violência Doméstica. Consignou que, por segurança, fixará residência em Novo Hamburgo. Ressaltou que não é possível a tomada de decisões conjuntas acerca da vida dos filhos durante o período de vigência das medidas protetivas, razão por que, em sua ótica, seria imprescindível a concessão da guarda unilateral. Atinente aos alimentos, defendeu a necessidade de revisão dos valores fixados em razão do “padrão de elevadíssimo da família” (sic), reiterando que nunca exerceu atividade remunerada, que os filhos são cuidados por duas babás, frequentam escola particular e possuem inúmeras despesas extraclasse. Argumentou que o demandado percebe honorários expressivos e tem condições de manter a família no mesmo padrão existente enquanto perdurou o casamento. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que: (a) os alimentos dos filhos sejam majorados ao patamar de 8 (oito) salários mínimos para cada um, com a manutenção do plano de saúde Unimax; (b) os alimentos à divorcianda sejam majorados para 6 (seis) salários mínimos; (c) seja concedida a guarda unilateral dos infantes à genitora; (d) seja anotada a existência da ação no prontuário do veículo “Mercedez Benz”, placa “KZH9E51”, a fim de evitar a alienação.

Vieram os autos conclusos em 16/12/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos (evento 3):

Vistos.

1. Recebo a petição inicial.


2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a necessidade de concessão da benesse.


3. Trata-se de ação de divórcio litigioso e partilha de bens cumulada com pedido de guarda dos filhos menores, visitas e alimentos.

Em sede de tutela provisória de urgência, pede-se a fixação de alimentos provisórios em benefício dos dois filhos menores, no patamar de 8 salários mínimos para cada um, além de alimentos para a genitora, ora requerente, no montante de 6 salários mínimos. Requer-se, ainda, a guarda unilateral dos menores em favor da mãe e a regulamentação das convivências com o genitor. Pugna-se, ademais, pela anotação de restrição de transferência do veículo Mercedez-Benz, placas KZH9E51, no sistema RENAJUD, e pela quebra do sigilo bancário do requerido.

É o breve relatório.

Decido.

GUARDA PROVISÓRIA:

No tocante ao pedido liminar de guarda unilateral provisória, não merece acolhimento, haja vista que dispõe o §2º do art. 1.584 do CC, nestes termos:

''Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.''

Além de a guarda compartilhada ser a regra legal, a doutrina também vem solidificando a percepção de que o compartilhamento é o instituto que melhor resguarda os interesses dos menores, pois evita - ou ao menos ameniza - as consequências negativas que a separação dos genitores traz ao desenvolvimento sadio das crianças.

Nesse sentido, ensina Conrado Paulino da Rosa:

''A guarda compartilhada procura fazer com que os pais, apesar de sua separação pessoal e da sua moradia em lares diferentes, continuem sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT