Decisão Monocrática nº 52584222020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52584222020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003429879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5258422-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos Gravídicos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. alimentos gravídicos com antecipação de tutela. alteração da base de cálculo da pensão alimentícia. inviabilidade. elementos contidos nos autos que não autorizam a reforma da decisão nos moldes da pretensão recursal. ônus da prova que incumbe a parte agravante. DECISÃO MANTIDA.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D.M.R., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos, que move em face de L.M.R.

Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada merece reforma, uma vez que os alimentos provisórios foram fixados em percentual sobre o salário mínimo, todavia, tem conhecimento que o agravado trabalha formalmente na empresa Transportes Rodoviários Gabiju Ltda, como Gerente de Logística, razão pela qual intenta que os alimentos incidam em percentual sobre seus ganhos.

Requer, em antecipação de tutela, a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor e ao final, pugna pelo provimento do recurso (evento 1, fase recursal).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, mantendo-se a decisão recorrida (evento 4, fase recursal).

Sem contrarrazões, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, fase recursal).

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO BINOMIO ALIMENTAR. I - O recurso foi apreciado de acordo com o contido nos arts. 932, VIII, do NCPC e 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, pois todos os componentes desta Câmara possuem o mesmo entendimento acerca da matéria dessa demanda. II - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido também ao critério da moderação, de forma a atender às necessidades dos alimentados, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Cabível, na hipótese, a redução parcial da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70076617711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-03-2018).

A decisão atacada não comporta qualquer reforma.

Imperioso ressaltar que, para que se considere cabível a prestação de alimentos, imprescindível seja plenamente comprovada a necessidade aos alimentos, levando-se em conta os recursos financeiros do alimentante. Portanto, na dicção do art. 1.695, do Código Civil, deve-se atentar ao binômio necessidade/possibilidade.

Todavia, não obstante às alegações recursais, os alimentos gravídicos foram fixados em patamar razoável para atender as despesas presumidas da gravidez, sem trazer prejuízos ao agravado.

Ademais, embora a agravante afirme que o agravado trabalha com vínculo empregatício, nada de concreto comprovou a esse respeito, na medida em que apenas juntou aos autos um print do perfil do agravado extraído de uma rede social, o qual se revela insuficiente a justificar a alteração da base de cálculo do pensionamento, do salário-mínimo para percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

Dessa forma, cautelosa se mostra a manutenção da decisão agravada, ao menos até que sobrevenham aos autos maiores elementos de prova para fins de bem...

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